Consoante os ditames do Novo Código de Processo Civil, assi...
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Alternativa A) O prazo é de 2 (dois) meses e não de três, senão vejamos: "Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, a lei processual exige que as partes estejam acompanhadas por advogado ou defensor público: "Art. 610, §2º, CPC/15. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 610, §1º, do CPC/15: "Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido contrário, proceder-se-á ao inventário judicial se houver testamento ou interessado incapaz, senão vejamos: "Art. 610, caput, CPC/15. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o credor cuja dívida líquida e certa não esteja vencida que pode requerer habilitação no inventário: "Art. 644, CPC/15. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gab. C
CPC:
A) Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
B) Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
C) Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
D) Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
E) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
A)
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 (três) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
B)
O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes, dispensando-se a assistência por advogado.
Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
C) CERTA
O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
D)
Não havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
O examinador quis confundir o candidato com a regra existente para o caso de inventário por arrolamento ( em regra, se houver interessado incapaz procede-se o inventário por arrolamento, sendo os bens a inventariar igual ou inferior a 1.000 salários mínimo), somente prosseguindo o inventário por arrolamento, a despeito de existir interessado incapaz, se houver concordância das partes e do MP.
Vejam: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do (inventário por arrolamento) , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. O inventário por arrolamento é quando há partilha amigável, celebrada entre as partes, não deixa de ser judicial porque dar-se-á em inventário cuja partilha será homologado pelo juízo competente.
E)
O credor de dívida líquida e certa, ainda que vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
A-O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 3 (três)meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
B-O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes forem capazes e concordes, dispensando-se a assistência por advogado.
Art. 610 § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
C-O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Art.610 § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
D-Não havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
E- O credor de dívida líquida e certa, ainda que vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário
A letra E também está certa. Quem tem uma dívida, vencida ou não, pode habilitar na falência. Se até a dívida que não venceu pode, por óbvio, que a vencida pode.
Também não entendi o erro da letra E. Se pode a habilitação no inventário de dívida não vencida (art. 644), com mais razão a habilitação da dívida vencida (art. 642).
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