A monitória é ação de procedimento especial que apresenta co...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103342 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A monitória é ação de procedimento especial que apresenta contornos que a assemelham por vezes à execução e, em outras, ao processo de conhecimento.


Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 916, do CPC/15, que dentre outros regulamenta o procedimento dos embargos à execução, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Este dispositivo legal é aplicável às ações monitorias porque assim o admite expressamente o art. 701, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo automático, mas a lei processual traz algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Conforme se nota, a hipótese trazida pela afirmativa se enquadra em uma dessas exceções legais. Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15, que "na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum", não havendo que se falar, portanto, em apenas citação pessoal. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 702, caput, do CPC/15, que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra C.

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Gabarito: C

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

LETRA C:

Art.702, CPC

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

Art.1012, CPC

A apelação terá efeito suspensivo. [COM efeito suspensivo automático]

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos 

imediatamente após a sua publicação a sentença que: [SEM efeito suspensivo automático]

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

15. A monitória é ação de procedimento especial que apresenta contornos que a assemelham por vezes à execução e, em outras, ao processo de conhecimento. Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

(A) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. (art. 702, § 9º, e 1.012, § 1º, III, do CPC)

(B) É admitida a reconvenção na ação monitória não sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (art. 702, § 6º, do CPC)

(C) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. (art. 701, § 5º, e 916 do CPC)

(D) O réu, para que possa opor embargos, deverá não precisa apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 702 do CPC)

(E) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente ainda assim é admitida a citação do réu na modalidade pessoal, pois na ação monitória admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. (art. 700, § 7º, do CPC).

Apelação SEM efeito suspensivo da sentença de improcedência (rejeita) dos embargos monitório.

obs: restaura-se a eficácia da decisão liminar de constituição do título executivo, suspensa com a oposição dos embargos.

Apelação COM efeito suspensivo da apelação da sentença de procedência dos embargos monitório.

Enunciado 134 CJF: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, §4ª, e 1.012, §1º,V, CPC).

Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (art. 702, § 6o, do CPC)

B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. (art. 701, § 5o, do CPC)

C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, EM CONSEQUÊNCIA, CONSTITUIU A CAMBIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.  (...)  "A grande novidade fica por conta da feliz redação do §4o que determina que a oposição dos embargos somente suspendem a eficácia do processo monitório 'até o julgamento em primeiro grau', fazendo com que o credor abrevie o meio de cobrança da obrigação inadimplida eficazmente a partir do julgamento singular, tendo em vista que a sentença lá proferida não restará submetida ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação. Tudo isso nos termos da interpretação conjugada dos arts. 702, § §4o e 8o c/c 1012, § 1o do CPC/15 (nesse último caso, por exclusão). Obviamente, se constatados elementos capazes de viabilizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, poderá sê-lo excepcionalmente atribuído em função dos poderes estabelecidos no § 3o do art. 1.012 do novo CPC" (Ronaldo Vasconcelos in Breves comentários ao novo código de processo civil/coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al.). - 2. ed. rev. atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1699/1700). (...)  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300197-72.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018).

D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. (art. 701, § 4o, do CPC).

E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 702 do CPC)

GAB. LETRA “C”

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