Márcio é pessoa em situação de rua e está cumprindo pena em ...

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Q2522200 Direito Penal
Márcio é pessoa em situação de rua e está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado (com uso de tornozeleira eletrônica). Em razão das dificuldades de carregar a bateria do equipamento de monitoração na rua, Márcio é regredido cautelarmente de regime. Em audiência de justificativa, aponta todas as dificuldades de carregar a bateria nas ruas e seu desejo de conseguir acabar de cumprir sua pena. O juiz, entendendo que o fim de bateria equivale à fuga, regride definitivamente Márcio de regime. Acerca do tema, a decisão do magistrado:
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A alternativa C está correta.

De fato, de acordo com o entendimento do TJ/PR e do STJ, o fim da bateria equivale à fuga, tendo em vista que impede a fiscalização da execução da pena, configurando falta grave, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II – fugir”. Sobre o tema, cumpre destacar a ementa do AgRg no HC n. 821.741/GO no âmbito do STJ: “1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”. Contudo, considerando a situação específica das pessoas em situação de rua, a Instrução Normativa nº 44/2021 do TJ/PR afirma que deve ser evitado o uso de tornozeleiras eletrônicas nesse caso, buscando-se a adoção de medida menos gravosa que a monitoração eletrônica. Nesse sentido, dispõe o art. 4º, §2º, II, da Instrução Normativa nº 44/2021 – TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen: “§ 2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, será adotada medida menos gravosa que a monitoração eletrônica, priorizando-se o encaminhamento à rede de proteção social, em especial nos casos de: II – pessoa em situação de rua ou em condição socioeconômica que inviabilize o pleno funcionamento do equipamento ou a eficácia da medida”.

GABARITO: C.

A) incorreta, pois a decisão do magistrado merece reparos. Não obstante a jurisprudência do TJ/PR seja no sentido de que o fim de bateria equivale à fuga, é necessário observar que a situação pessoal do apenado deve ser levada em consideração, em observância ao princípio da individualização da pena.

B) incorreta, pois, de acordo com o entendimento do TJ/PR, o fim da bateria equivale à fuga, tendo em vista que impede a fiscalização da execução da pena, configurando falta grave, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir”. Além disso, conforme a Edição nº 146 da Jurisprudência em Teses do STJ: “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”. Por fim, destaca-se que a parte final da alternativa está correta, pois a falta média, por si só, não pode levar à regressão do regime, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal.

C) correta. De fato, de acordo com o entendimento do TJ/PR e do STJ, o fim da bateria equivale à fuga, tendo em vista que impede a fiscalização da execução da pena, configurando falta grave, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir”. Sobre o tema, cumpre destacar a ementa do AgRg no HC n. 821.741/GO no âmbito do STJ: “1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”. Contudo, considerando a situação específica das pessoas em situação de rua, a Instrução Normativa nº 44/2021 do TJ/PR afirma que deve ser evitado o uso de tornozeleiras eletrônicas nesse caso, buscando-se a adoção de medida menos gravosa que a monitoração eletrônica.

D) incorreta, pois, de acordo com o entendimento do TJ/PR, o fim da bateria equivale à fuga, tendo em vista que impede a fiscalização da execução da pena, configurando falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir”. Ademais, diante da condição de pessoa em situação de rua, deve-se evitar o cumprimento de pena por meio do uso de tornozeleiras eletrônicas, buscando-se a adoção de medida menos gravosa que a monitoração eletrônica. Nesse sentido, dispõe o art. 4º, §2º, II, da Instrução Normativa nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen: “§ 2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, será adotada medida menos gravosa que a monitoração eletrônica, priorizando-se o encaminhamento à rede de proteção social, em especial nos casos de: II - pessoa em situação de rua ou em condição socioeconômica que inviabilize o pleno funcionamento do equipamento ou a eficácia da medida”.

E) incorreta, pois, de acordo com o entendimento do TJ/PR, o fim da bateria equivale à fuga, tendo em vista que impede a fiscalização da execução da pena, configurando falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir”. Além disso, conforme a Edição nº 146 da Jurisprudência em Teses do STJ: “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP”. Por fim, destaca-se que a parte final da alternativa está correta, pois a falta leve, por si só, não pode levar à regressão do regime, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal.

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

O fim de bateria da tornozeleira eletrônica constitui falta grave, passível de regressão para o regime mais gravoso, equivale à fuga, devendo ser evitado o uso de tornozeleiras eletrônicas por pessoas em situação de rua.

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LEP Mapeada

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV – provocar acidente de trabalho;

V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta lei;

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei 11.466/2007)

VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Jurisprudências em Destaque:

  • STJ Jurisprudência em Teses – Edição 146 – Tese 05: A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, VI, e artigo 39, V, da Lei 7.210/1984.

Enunciados do CJF:

  • Enunciado 28 da I JDP-CJF: O rol trazido pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.
  • Enunciado 16 da I JDP-CJF: O rol trazido pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • VUNESP – 2023 – PC-SP – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2023 – DPE-RJ – Defensoria Pública. 
  • PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal. 
  • MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
  • CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
  • FCC – 2022 – DPE-PB – Defensoria Pública. 
  • CESPE – 2022 – DPE-PI – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia.
  • MP-DFT – 2021 – MP-DFT – Ministério Público.
  • FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia. 
  • CESPE – 2019 – TJ-PA – Magistratura Estadual. 
  • FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2018 – DPE-AM – Defensoria Pública.
  • FCC – 2018 – DPE-AP – Defensoria Pública.

 

Não pude postar todo o mapeamento por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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