De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assin...
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Correta: Alternativa B.
O crime de redução é julgado, de acordo com o STJ, pela Justiça Federal, em virtude de ser violador de direitos humanos.
Em virtude da conexão, o outro delito também será julgado pela justiça federal, nos termos da Súmula 122/STJ.
O seguinte julgado explicita o tema.
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS HUMANOS.ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. OUTROS DELITOS CONEXOS. LIAME FÁTICO E PROBATÓRIO. MESMA COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.
5. No caso, os demais crimes, por conexão fática e probatória, também ficam sob a jurisdição federal. Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso não provido.
(RHC 25.583/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)
Abraço a todos e bons estudos.
Sobre a alternativa C)
Segue o julgado que demonstra o entendimento do STJ sobre a matéria:
"Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATOSUPOSTAMENTE COMETIDO POR SERVIDORAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DODISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conquanto o Ministério Públicodo Distrito Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele fazparte da estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparadaaos Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Constituição daRepública. 2. Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidorasdo MPDFT - consistente no desvio de dinheiro proveniente da perda de fiançasimpostas como condição para concessão de suspensão condicional do processo embenefício de instituição de caridade - não atrai a competência da JustiçaFederal, visto que não há violação a interesse, bem ou serviço da União, massim do Distrito Federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art.109 da CF/1988. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competênciado Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF, o suscitado"
STJ- CONFLITO DE COMPETENCIA CC 119321 DF 2011/0240636-8 (STJ) Data depublicação: 25/06/2013
Qual é o erro da D???
A Justiça Federal não julga contravenção penal.
Com respeito àos consistentes apontamentos dos nobres colegas que comentaram anteriormente, na minha humilde visão, entendo que não basta saber o motivo pelo qual uma alternativa seja considerada correta. Precisamos entender o porquê das outras serem incorretas, para melhor fixação mnemônica. Correto?!? Então, passo uma análise subjetiva de todas as alternativas desta questão: Item 'A': Incorreta. Segundo a uníssona jurisprudência, os crimes cometidos contra as concessionárias de serviço público, ainda que federal, serão julgadas pela Justiça Comum (a exemplo, o CC nº 127417⁄SP - STJ), pois os bens desta concessionária não integram, em regra, o patrimônio da União.
Item 'B': Esta é correta porque o crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149), em linha de princípio, considerando a posição topográfica no Código Penal (entre os crimes contra a liberdade pessoal e não entre os crimes contra a organização do trabalho), a objetividade jurídica tutelada é o status libertatis (liberdade individual), mais especificamente a liberdade pessoal. Todavia, o entendimento no STJ é de que este crime fere a dignidade da pessoa humana, bem como colocam em risco a manutenção da Previdência Social e as instituições trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF (CC 63320/SP-STJ) e, também, nos termos da Súmula 122 do STJ (em razão da conexão aludida nesta alternativa).
Item 'C': Está errada porque o erro consiste em afirmar
que o crime de peculato praticado por funcionário do MPDFT será julgado na
Justiça Federal. Explico: Em que pese o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele faz parte da
estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparada aos
Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Constituição da República.
Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidores do
MPDFT, não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação a
interesse, bem ou serviço da União, mas sim do Distrito Federal, não se
enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 109 da CF/198 (CC
119321/DF 2011/0240636-8 (STJ).
Item ‘D’: Errada. O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.
Item ‘E’: Errada porque o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI (STF - RE 419528/PR).
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