É crime próprio quanto ao sujeito:

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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do conceito de crime próprio quanto ao sujeito.
Trata-se de crime que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua caracterização.
Os crimes dos art. 303, art. 299, art. 296, I, e o crime do art. 301, §1°, todos do CP, são crimes comuns.
O crime de atestado ideologicamente falso, no entanto, só pode ser cometido por aquele que, "em razão de função pública" pratique a conduta descrita (art. 301, CP).

GABARITO: LETRA E

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Gabarito "E".

CP - Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

O crime é próprio, ou seja, não é qualquer pessoa que pode cometê-lo. Exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo, que neste caso é ser funcionário público no exercício das suas funções.

Art. 301, CP - Cita "Em razão da função pública". Já o §1º não cita nada.

Além do fundamento já citado pelas nossas colegas, essa questão possibilita a resolução por meio de conhecimentos de direito administrativo, já que, por eliminação, a única alternativa que traz um ato privativo de funcionário público, por ser de natureza administrativa, é o atestado, que, como a certidão, é um ato enunciativo. As outras tratam de falsificação e adulteração que, em tese, podem ser feitas por qualquer pessoa.

A) adulteração de peça filatélica (CP, art. 303).

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

B) falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1º).

Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

C) falsidade ideológica (CP, art. 299).

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

       Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

D) falsificação de sinal público (CP, art. 296, I).

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

       I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

E) atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

 Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

       Pena - detenção, de dois meses a um ano.

PEÇA FILATÉLICA

Documento de interesse para a coleção de selos. Compreende a estampilha postal, como também carimbos e envelopes. Constitui crime reproduzir ou alterar peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou alteração esteja visivelmente anotada na face ou no verso da peça. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, fez uso da peça filatélica.

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