Na seara do direito processual civil, a respeito da petição ...
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Salvo engano, muito embora a redação literal do art. 289 do CPC dê a entender que se trata de pedido sucessivo, a doutrina classifica o pedido "formulado em ordem sucessiva" como pedido SUBSIDIÁRIO - ou seja, será analisado caso o pedido "principal" seja negado.
Lado outro, o pedido SUCESSIVO é aquele que, por força de um nexo de prejudicialidade, só será analisado no caso de ser acolhido, prévia E necessariamente, o pedido "principal". Tal tipo de pedido não encontra previsão expressa no CPC.
Os colegas concordam?
Quanto a sua classificação de pedido sucessivo, para o Daniel Assunção Neves ele nomea como "cumulação sucessiva de pedidos".
Tenho "entendimento" similar ao seu e levei ferro também na questão... Eu utilizo o termo como pedido subsidiario... paciência.
Esses pedidos são elaborados numa ordem sucessiva, pois caso o juíz não acolha o primeiro deles, ainda restará o segundo a ser analisado.
Um exemplo seria o do autor que pede para decretar anulação do casamento, e caso o juízo assim não entenda, para que seja decretada a separação.
É o entendimento do art. 289, CPC
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Caso em que não fica configurada a sucessão de pedidos:
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO ACESSÓRIO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.Tratando-se de apelação em processo cujo pedido principal é o cancelamento de cobrança indevida, bem como o corolário é o pleito de dano moral de caráter evidente acessório, ressuma a necessidade de se classificar o feito na subclasse "direito privado não especificado", na medida em que a competência é fixada em razão do pleito principal, não podendo ser determinada, em função da cumulação sucessiva existente, pelo acessório daquele. 2.Portanto, a competência para exame e julgamento do recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme artigo 11, § 2º, da Resolução n.º 01/98, com redação dada pela Resolução n.º 01/05 deste Tribunal. Competência Declinada. (Apelação Cível Nº 70053421756, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013)
CESPE. a) Caso o juiz que presidiu a instrução do processo se declare suspeito antes de proferir a sentença, o juiz que assumir a condução do processo estará impossibilitado de corroborar os atos praticados pelo antecessor. ERRADA!
A suspeição impõe o dever ao juiz de afastar-se da presidência do processo sempre que se revele, em concreto, qualquer dos motivos arrolados pelo artigo 135. Havendo motivos que permitam concluir-se pela sua suspeição, pode o juiz abster-se de participar do feito; não o fazendo, à parte fica reservado o direito de recusá-lo. Segundo ensinamentos de BARBOSA MOREIRA que entende que o reconhecimento da suspeição do juiz, por iniciativa sua ou mediante provocação da parte, só implicará o afastamento da autoridade judiciária da presidência do processo, em nada atingindo a validade dos atos por ele até então praticados, ressalvados aqueles que o foram indevidamente após a suspensão do processo, em desobediência ao disposto no artigo 306 do CPC.
A argüição da suspeição está sujeita à preclusão, entendendo-se que a parte aceitou a presença do juiz no processo, caso não a deduza no prazo e forma legais. Assim, deixa de acarretar qualquer conseqüência no processo, pois se apresenta apenas como um óbice superável ao exercício da função jurisdicional pelo juiz suspeito.
O CPC dá tratamento diferente à “incompetência absoluta” (nulidade de todos os atos decisórios, art. 113, §2) e à sentença proferida por “juiz impedido”, à qual apenas comina de nulidade a sentença (e não de todos os atos decisórios; art. 485, II, CPC). Com base na lições de Antonio Carlos Marcato, site acessado: http://jus.com.br/revista/texto/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo)
CESPE. b) Ao analisar os pedidos do autor, o juiz se aterá aos pedidos finais, dado que o sistema brasileiro não admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sob pena de resultar em sentença extra petita. ERRADA!
Exceções ao princípio da congruência (Manual de Dir Processual Civil, Daniel A. Assumpção Neves):
No que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três exceções:
a) nos chamados pedidos implícitos (custas, honorários adv, correção monet, etc) é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor;
b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor (ações possessórias e cautelares);
c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput, CPC).
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