Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
Sobre a antecipação de tutela:
I. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o Juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
III. As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento.
V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
ERRADA IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento. (Contra sentença cabe apelação)
CORRETA V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. (1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. STJ - AgRg no REsp 1408831/CE - 22/04/2014)
IV - ERRADA - PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. - De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso Especial não conhecido." (STJ - Sexta Turma - REsp 524017/MG - 16/09/2003 - Rel. Min. Paulo Medina ? DJ 06/10/2003, página 347).
Tive uma pequena dúvida sobre o item II.
II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Entretanto o art. 822 do CPC deixa claro que o juiz só poderá proceder com o sequestro "a requerimento da parte".
Sendo assim, não bastaria o arbítrio do juiz, mas o requerimento do polo ativo, não?
III - CERTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS COMPROVADOS PARA O CARGO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2011. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 839757 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
O item III torna a questão polêmica (na verdade, para mim deixa o item incorreto, pois há previsão de RE e RESP de decisão interlocutória na forma retida no CPC: Art. 542(...)
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Item I - art. 273, § 7º, CPC.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
GABARITO: D
Mas, quanto à assertiva IV, cabem as seguintes considerações:
De fato, a jurisprudência do STJ é no sentido de que devem ser restituídos pelo servidor os valores recebidos por força de decisão cautelar posteriormente revogada, não cabendo alegação de boa-fé:
“A posição consolidada no STJ é no sentido de que se o servidor recebeu valores com base em uma decisão judicial precária, não se pode dizer que ele estivesse de boa-fé, pois a Administração em momento algum gerou nele uma falsa expectativa de que aquele recebimento seria definitivo.”
Porém, a jurisprudência do STF é um pouco diferente:
”Não deve ser determinada a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos.
É desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.
STF. 1ª Turma. MS 32185/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2018 (Info 923).”
Portanto, segundo o STF, a peculiaridade é a seguinte: se a revogação deveu-se a mudança de jurisprudência (não de mero entendimento do próprio Juiz do processo), então não cabe a restituição.
É o que acontece quando o Juiz concede a antecipação de tutela com base em jurisprudência superior favorável, mas posteriormente revoga essa decisão, por força de mudança superveniente dessa mesma jurisprudência superior.
Cotejando-se os entendimentos do STJ e do STF, vê-se que não são totalmente incompatíveis.
OBS.: as transcrições entre aspas feitas aqui foram retiradas do site DIZER O DIREITO, cuja leitura é recomendada: “Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário?” (quarta-feira, 13 de julho de 2022)