Em 1º de agosto de 2023, a Fazenda Pública Estadual ajuizou ...
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GABARITO:B.
A) incorreta. O prazo é contado da intimação da penhora e não de sua juntada, conforme art. 16, III da lei 6830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
B) correta. Trata-se da literalidade do art. 16, da Lei de Execução fiscal, que assim dispõe: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) III - da intimação da penhora.”
C) incorreta. Conta-se o prazo da intimação da penhora, conforme art. 16, III da lei 6830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
D) incorreta. Conforme dispõe o art. 16, §3ª, da Lei 6830/80: “Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”
E) incorreta. Não serão admitidas exceções, conforme previsão contida no art. 16, §3ª, da Lei 6830/80.
Só uma correção. O fundamento da alternativa "e" não é o art, 16, §3°. Na execução fiscal é admitida a exceção de pré-executividade, no entanto, não é possível a dilação probatória.
Exceção de pré-executividade é cabível quando o executado dispõe de defesa capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, trazendo questões e ponderações evidentes, concernentes aos pressupostos processuais. É semelhante ao requisito de prova pré-constituída do MS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO: somente é atribuído efeito suspensivo quando esteja garantido o juízo (dependem de prévia garantia) e haja forte fundamento nas razões do embargante;
- Podem ser opostos por DEVEDOR ou TERCEIRO prejudicado;
- A necessidade de garantia pode ser afastada se o devedor comprovar a ausência de bens suficientes;
- Prazo: 30 dias a partir da intimação de penhora; Caso o juiz defira a desnecessidade de garantia, o prazo de embargos começa a correr a partir da intimação da decisão;
O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 131).
Ricardo pode apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da intimação do mandado de intimação da penhora.
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