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Q2522218 Direito Tributário
Em 1º de agosto de 2023, a Fazenda Pública Estadual ajuizou execução fiscal em face de Ricardo em razão de débito tributário inscrito em dívida ativa, com montante superior a 60 salários mínimos. No dia 30 de agosto de 2023, Ricardo foi intimado da penhora de um apartamento de sua propriedade de valor superior ao débito fiscal. Diante do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Comentários

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GABARITO:B.

A) incorreta. O prazo é contado da intimação da penhora e não de sua juntada, conforme art. 16, III da lei 6830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.

B) correta. Trata-se da literalidade do art. 16, da Lei de Execução fiscal, que assim dispõe: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) III - da intimação da penhora.”

C) incorreta. Conta-se o prazo da intimação da penhora, conforme art. 16, III da lei 6830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.

D) incorreta. Conforme dispõe o art. 16, §3ª, da Lei 6830/80: “Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”

E) incorreta. Não serão admitidas exceções, conforme previsão contida no art. 16, §3ª, da Lei 6830/80.

Só uma correção. O fundamento da alternativa "e" não é o art, 16, §3°. Na execução fiscal é admitida a exceção de pré-executividade, no entanto, não é possível a dilação probatória.

Exceção de pré-executividade é cabível quando o executado dispõe de defesa capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, trazendo questões e ponderações evidentes, concernentes aos pressupostos processuais. É semelhante ao requisito de prova pré-constituída do MS.

EMBARGOS À EXECUÇÃO: somente é atribuído efeito suspensivo quando esteja garantido o juízo (dependem de prévia garantia) e haja forte fundamento nas razões do embargante;

  • Podem ser opostos por DEVEDOR ou TERCEIRO prejudicado; 
  • A necessidade de garantia pode ser afastada se o devedor comprovar a ausência de bens suficientes; 
  • Prazo: 30 dias a partir da intimação de penhora; Caso o juiz defira a desnecessidade de garantia, o prazo de embargos começa a correr a partir da intimação da decisão; 

O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 131). 

Ricardo pode apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da intimação do mandado de intimação da penhora.

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