Acerca do instituto do inventário no Código de Processo Civi...
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GABARITO: A.
A) correta. Trata-se da literalidade do art. 611 do CPC: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
B) incorreta. Conforme previsão contida no art. 616 do CPC: “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: (…) VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;”
C) incorreta. O prazo previsto no art. 620 do CPC é de 20 dias: Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (...)
D) incorreta. Conforme disposto no art. 621 do CPC: “Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.”
E) incorreta. Conforme previsto no Parágrafo único, do art. 654, do CPC: “A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.”
Para revisão, julgados pertinentes:
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
STJ. 2ª Seção. REsps 2.029.809-MG e 2.034.650-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1200) (Info 813).
O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/3/2024 (Info 805).
Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.942.097-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/11/2023 (Info 796).
É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.017.064-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/4/2023 (Info 770).
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1896526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074) (Info 755).
Art. 611, CPC - O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
A existência de dívida do imposto de transmissão a título de morte para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que seu pagamento esteja garantido.
Abraços
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