Caso a parte vencida não apresente recurso contra a sentença...
A preclusão consumativa, por seu nome, indica a consumação de uma condição. Dessa maneira, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. Se você apresenta alegações finais, não pode apresentá-la novamente, ainda que esteja dentro do prazo processual.
A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da contestação no prazo de quinze dias.
A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o o próprio nome revela, advém de um ato que, por sua natureza incompatível, pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. Por exemplo: o aceite de um ato é incompatível com o recurso.
Gabarito: D
Preclusão temporal.
Art. 223, CPC: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Cuidado! Por vezes a própria CESPE dá como correta, usando jurisprudência como fonte, a conjugação de preclusão temporal e lógica nessas situações.
alguém poderia me explicar em outras palavras o que é preclusão temporal???
Uellinton Henrique, a preclusão temporal é perda de praticar um ato processual em virtude de ter passado do prazo .
Exemplo: José apresentou Contestação em face de Maria . Ocorre que a Contestação foi apresentada depois do prazo de quinze dias que devia ser apresentada. Neste caso, ocorreu a preclusão temporal do ato de apresentar a Contestação.
GABARITO: D
A temporal é o tipo mais comum de preclusão, pois é aquela que ocorre quando a parte perde o direito de realizar o ato específico por perder o prazo estipulado para tal.
Fonte: https://www.projuris.com.br/preclusao/
A preclusão é um instituto pelo qual ocorre a perda de uma faculdade processual, ou seja, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo.
A preclusão consumativa, por seu nome, indica a consumação de uma condição. Dessa maneira, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. Se você apresenta alegações finais, não pode apresentá-la novamente, ainda que esteja dentro do . Também é bastante comum a preclusão consumativa na contestação. No entanto, uma vez exercido ou direito ou faculdade, não pode, de modo geral, repeti-lo.
A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o o próprio nome revela, advém de um ato que, por sua natureza incompatível, pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. Por exemplo: o aceite de um ato é incompatível com o recurso. Se você recorre, significa que não aceitou e vice-versa.
A preclusão temporal é o tipo mais comum de preclusão – e mais nítido também no Novo CPC. É, em geral, a preclusão que se configura pelo decorrer de um prazo preclusivo. Caso, dentro do período previsto nos dispositivos, as partes ou terceiros não pratiquem os atos, perderão, dessa forma, o direito de praticá-lo posteriormente.
A preclusão máxima é reconhecida como a preclusão decorrente da coisa julgada.
É possível que a preclusão seja aplicada como uma sanção a ato anterior. Nesses casos, então, ela será conhecida como preclusão-sanção ou preclusão punitiva.
Respondi pela lógica.
"No prazo estipulado".
Ora, se estamos falando de prazo, estamos falando de temporal.
Se alguém souber algum caso que não obedeçe à lógica que usei, por favor, corrija-me.
A punitiva.
A impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada
B formal.
C consumativa.
Está ligada ao fato de que um ato que já foi praticado pela parte ou outro e não poderá ser renovado.
D temporal.
Ocorre quando os prazos próprios não são respeitados e implica na perda da faculdade de praticar o ato processual cabível.
E lógica.
perda da faculdade de praticar um ato processual que seja incompatível com outro realizado anteriormente.
Sobre a questão que o colega citou, em que o Cespe adota um entendimento diverso do adotado nesta questão, acredito se tratar dessa:
Q1873152 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015, Recursos , Teoria Geral dos Recursos Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-PA Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-PA Defensor Público
De acordo com o STJ, quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno, configura-se a preclusão
Alternativas
A
consumativa, apenas.
B
temporal, apenas.
C
lógica e consumativa.
D
lógica, apenas.
E
lógica e temporal.
Você errou!
Resposta: E
De fato, não faz sentido o gabarito indicar como correta a incidência de preclusão lógica e temporal no caso em que a parte não interpõe um recurso, mas sim apenas de preclusão temporal.
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes.
2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Preclusão temporal, conforme Art. 223, CPC: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Lembrando que a preclusão temporal é típica dos atos processuais próprios, ou seja aqueles inerentes as partes ou MP quando atua nesta qualidade. Estes quando não realizados no prazo determinado, precluirão, ou seja, a parte perderá o direito de realiza-lo devido a inobservância do prazo, salvo quando esta provar que não o realizou por justa causa.
A preclusão é o instituto do direito processual civil que corresponde à perda da faculdade processual, ou seja, a perda de manifestar ou praticar um ato.
Preclusão é a perda da possibilidade ou do direito da prática de um ato processual. Pode ser classificada em:
Preclusão temporal: a parte deixa escoar o prazo previsto em lei ou fixado pelo magistrado e não se manifesta.
Preclusão lógica: é a perda da faculdade de praticar um ato em razão da parte já ter praticado outro ato incompatível. Ex.: parte é condenada a pagar mil reais em sentença. O condenado paga a condenação sem qualquer ressalva e, em seguida, interpõe recurso de apelação.
Preclusão consumativa: é a perda da faculdade de praticar um ato em razão da parte já tê-lo praticado.
Fonte: CPIURIS
Gabarito: D
Em complemento aos demais comentários, segue exemplo de preclusão consumativa: se a parte interpõe o recurso errado, percebe o equívoco e, ainda dentro do prazo, maneja o recurso correto, ambos os recursos não serão conhecidos.
- A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal. STJ. 3ª Turma. REsp 2.075.284-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 782)
Fonte: DOD
0
PRECLUSÃO TEMPORAL - perda do prazo/inércia.
a) Errada. A preclusão significa a perda do direito de agir nos autos do processo, a preclusão punitiva é aquela que decorre de uma sanção aplicada, o sujeito fica impedido de agir nos autos por causa de uma sanção a ele imposta.
b) Errada. Não há que se falar em preclusão formal.
c) Errada. A preclusão consumativa se dá quando o ato já foi realizado pela parte, está prevista no art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
d) Correta. Está prevista no art. 223 do CPC e se dá porque decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. É justamente o caso narrado na questão.
e) Errada. A preclusão lógica se trata da incompatibilidade entre atos processuais, um que já foi praticado e outro que se queira praticar.
Gabarito da professora: Letra D.