Acerca dos Juizados Especiais e da jurisprudência do Superio...
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GABARITO: D.
A) incorreta. Trata-se do Tema 1.015 do STJ (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.).
B) incorreta. A Súmula nº 490/STJ dispõe: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
C) incorreta. Trata-se da literalidade do art. 9º da lei 10259/2001: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
D) correta. A assertiva contraria o disposto, na súmula 390 do STJ, que dispõe: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. Questão passível de anulação, uma vez que, a súmula exigida não é aplicável ao Código de Processo Civil atual.
E) incorreta. Trata-se de previsão contida no Enunciado 8 da Fonaje: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
1. Trata-se de embargos infringentes apresentados pelo autor contra acórdão negou provimento ao seu recurso inominado.
2. Em suas razões recursais, sustenta que o relator originário do processo apresentou voto divergente, por meio do qual entendeu que a conduta do embargado violou a privacidade, a intimidade e a honra do embargante, devendo ser indenizado pelos danos morais suportados. Requer o provimento dos embargos infringentes, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a fim de que prevaleça o voto divergente.
3. A Lei 9.099/1995, que regulamenta os juizados especiais cíveis e criminais, apenas permite no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado (Art. 41) e os embargos de declaração (Art. 48). Excepcionalmente, se admite o recurso extraordinário (Súmula 640 do STF).
4. A espécie recursal ?embargos infringentes? foi extinta pelo Novo Código de Processo Civil. A modificação de apelo julgado não unânime, nos dias atuais, é regida pelo artigo 942 do Novo Código de Processo Civil, o qual não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. Há de se destacar o Enunciado 552 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ?Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais?.
5. RECURSO NÃO CONHECIDO.
6. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.
Questão anulada pela banca. Justificativa: muito embora esteja previsto no conteúdo programático as Súmulas do STJ, bem como esteja o verbete sumular 390 STJ ainda em vigência, como se verifica em decisão do STJ no AgInt no AREsp 300981/SP (DJ 02/10/2020), após a leitura de todos os recursos, entende a banca pela necessidade de anulação da questão para preservar a higidez do certame.
Destaca-se que o Enunciado 8 da Fonaje é criticável, tendo em vista haver previsão legal expressa de ação de despejo para uso próprio e de ações possessórias (ambas procedimentos especiais) na Lei 9.099
é admitido embargos de terceiro no JEC = ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
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