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Q299663 Direito do Trabalho
Com fundamento nas regras instituídas pela CLT sobre as Comissões de Conciliação Prévia, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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A questão em tela versa sobre as Comissões de Conciliação Prévia (CCP), tratadas nos artigos 625-A a 625-H da CLT. Atenção: a questão requer a marcação do item incorreto.

a) A alternativa “a” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-F, caput da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação.

b) A alternativa “b” vai de encontro com o artigo 625-B, caput da CLT, que estipula mínimo de 2 e máximo de 10 componentes da CCP empresarial, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

c) A alternativa “c” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-G da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação.

d) A alternativa “d” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-B, §1° da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação.

e) A alternativa “e” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-E, parágrafo único da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação.


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Letra B

Segundo a CLT:


Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros,
e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
a) CLT, Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.   b) CLT, Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (...)    c) CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.   d) CLT, Art. 625-B, § 1º. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.  e) CLT, Art. 625-E, Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 
Sobre o tema CCP, vale ressaltar que o STF declarou a inconstitucionalidade do caput art. 625-D que obriga os empregados e empregadores ao comparecimento à CCP por entender afronta ao princípio do acesso à justiça. Na medida cautelar da ADI 2139-7 e 2160-5, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a CF.
Afirma no julgamento que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação com relação ao desporto, o que consubstancia uma exceção ao princípio, cabendo tão somente uma interpretação estrita.

Detalhe: a CLT, na redação do § 1º do art. 625-B, não usa a expressão "grave" referente à falta.

Todavia, a questão a empregou.

Sabe-se que alguns dispositivos da CLT a empregam, como os arts. 494 e 853, referentes a estabilidade.




Marcelo, no art  625 B parágrago 1, é utilizado sim FALTA GRAVE

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