O STF acolheu, recentemente, a tese sobre a atuação da Defen...
I. A vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional. II. O elevado grau de desproteção judiciária dos interesses. III. A formulação do requerimento por defensores com atribuição. IV. A pertinência da atuação com uma estratégia de cunho institucional. V. A hipossuficiência econômica do grupo a ser representado.
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CORRETA: LETRA D: "Apenas I, II, III e IV."
Fundamento: ADPF 709, STF: “a doutrina vem exigindo, para o acolhimento do instituto, a presença de alguns requisitos, a saber: (i) a vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional; (ii) o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender; (iii) a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria; e (iv) a pertinência da atuação com uma estratégia de cunho institucional, que se expressa na relevância do direito e/ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados. Tais requisitos asseguram um uso razoável e não excessivo do instituto. Embora a análise de alguns deles compita à própria instituição, o Poder Judiciário em princípio poderá aferir, como etapa prévia à admissão do ingresso, ao menos os três primeiros acima elencados” .
Ainda, ADI 3943, que fixou o entendimento de que a legitimidade da defensoria pública para ajuizar ação coletiva não está condicionada à comprovação prévia de hipossuficiência dos possíveis beneficiários e as 100 Regras de Brasília que conceitua pessoas em situação de vulnerabilidade: "(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico".
GABARITO: D.
A questão trata do tema admissibilidade da Defensoria Pública como custos vulnerabilis segundo o STF.
Os fundamentos estão na ADPF n. 709. Vejamos: “Além disso, a doutrina vem exigindo, para o acolhimento do instituto, a presença de alguns requisitos, a saber: (i) a vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional; (ii) o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender; (iii) a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria; e (iv) a pertinência da atuação com uma estratégia de cunho institucional, que se expressa na relevância do direito e/ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados. Tais requisitos asseguram um uso razoável e não excessivo do instituto. Embora a análise de alguns deles compita à própria instituição, o Poder Judiciário em princípio poderá aferir, como etapa prévia à admissão do ingresso, ao menos os três primeiros acima elencados” . Nestes termos, observa-se que o único item que está incorreto é o item V, já que nos fundamentos da ADPF n. 709 não exige-se a hipossuficiência econômica do grupo a ser representado. Ademais, cabe ressaltar que o conceito de vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. Na ADI 3943, fixou-se o entendimento de que a legitimidade da defensoria pública para ajuizar ação coletiva não está condicionada à comprovação prévia de hipossuficiência dos possíveis beneficiários.
Outrossim, as 100 Regras de Brasília informam o conceito de pessoas em situação de vulnerabilidade na Regra n. 3. Vejamos: (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Assim, a vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência econômica. Consequentemente, a alternativa D está correta e as demais alternativas, A, B, C, e E estão incorretas, pois apenas os itens I, II, III e IV estão corretos.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
ADENDO
Autonomia da Instituição Defensoria Pública - OFA - asseguradas autonomia Funcional e Administrativa e a iniciativa de sua proposta Orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
- Nessa lógica, a participação dos órgãos constitucionalmente autônomos, como o MP e a DP, na fase de consolidação do PLOA, é etapa indispensável da elaboração orçamentária, sendo exigência que decorre da autonomia financeira.
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- STF Info 1.100 - 2023: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à DP, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
- (deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição) (fundamento = em razão da autonomia e da relevância institucional frente ao acesso à justiça) (Com base na autonomia orçamentária, foi superada a tese de que haveria confusão patrimonial.)
- STF Info 826 - 2016: Governador do Estado não pode reduzir de modo unilateral a proposta orçamentária da DP, se elaborada de acordo com a LDO.
- (Caso o Governador discorde da proposta, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária.)
- STF 2008: O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo, existindo defensoria pública organizada, pois tem ela competência para atuar nesses casos.
Custos vulnerabilis significa “guardião dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”), representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Maurílio Casas Maia, Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. RT, vol. 986, ano 106. p. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, p. 45).
Predomina o entendimento de que é o art. 554, § 1º do CPC, que permite a atuação da Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, espécie de intervenção sui generis à semelhança do que ocorre com Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica, objetivando promover sua finalidade institucional de tutela dos necessitados presentes no polo passivo. A respeito do tema o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais – CONDEGE editou o Enunciado 1: “A atuação da Defensoria Pública, prevista no § 1º do artigo 554 do CPC, se dá na condição de custus vulnerabilis e não se confunde com a atuação de representantes dos réus e curador especial, podendo, em tese, essas três formas de atuação recair sobre o mesmo defensor na ausência de conflito, ou sobre defensores distintos”.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
O § 1º do artigo 554 do Código de Processo Civil, tratando de ações possessórias que tenham no polo passivo grande número de pessoas hipossuficientes, determina que a Defensoria Pública seja intimada. Essa previsão cristalizou no ordenamento jurídico, em relação à Defensoria Pública, a função de custos vulnerabilis. (DPE-CE / FCC / 2022)
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Custus vulnerabilis
O STF reconheceu na ADPF 709, por voto do Min. Barroso, a importância do instituto custus vulnerabilis.
Trata-se de ferramenta a dar visibilidade aos interesses dos vulneráveis envolvidos no conflito, eliminando obstáculos fáticos ou processuais que dificultem a interferência direta dos afetados na decisão. Os requisitos para que se justifique a atuação são:
(i) a vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional;
(ii) o elevado grau de desproteção judiciária destes;
(iii) a formulação do requerimento por defensores com atribuição; e
(iv) a pertinência da atuação com uma estratégia de cunho institucional, que se expressa na relevância do direito e/ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.
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