Analise as seguintes proposições a respeito da capacidade ci...

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Q252314 Direito Civil
Analise as seguintes proposições a respeito da capacidade civil.

I. A emancipação voluntária pode ser concedida pelos pais, mediante instrumento particular autêntico, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

II. São relativamente incapazes os ébrios habituais que tenham discernimento reduzido.

III. Pessoa que sofreu grave acidente e encontra-se em coma por vários meses pode ser interditada como absolutamente incapaz.

IV. Declarado nulo o matrimônio e reconhecido o casamento putativo em favor daquele que alcançou a capacidade por força do casamento, a emancipação continua válida e produz todos seus efeitos. Está correto o contido apenas em

Alternativas

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Resposta: D

Alternativa I (ERRADA): A emancipação voluntária pode ser concedida pelos pais, mediante instrumento particular autêntico, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
(art. 5º, parágrafo único, I, do CC: a concessão deve ser feita por instrumento público)


Alternativa II (CORRETA): Transcrição do artigo 4º, parágrafo segundo, do CC.

Alternativa III (CORRETA): Encaixa-se no artigo 3º, III, do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".


Alternativa IV (CORRETA): Graças ao teor do artigo 1.561 do CC: "Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."

A fundamentação do colega acima no Item II está errada, pois é art. 4, inciso II e não parágrafo segundo. Acho que foi erro de digitação.

Com relação ao Item IV, melhor explicando, em regra, haverá o retorno a situação de incapacidade sim, pois com a anulação ou nulidade do casamento, que é o principal, os seus efeitos secundários ( dentre eles a emancipação) não podem subsistir, SALVO na situação prevista no Art. 1561 que prevê a subsistência dos efeitos secundários do casamento nulo ou anulável, quando houver putatividade, em homenagem a boa fé de um ou de ambos os cônjuges ( Casamento entre irmãos por exemplo).
ASSERTIVA I: FALSA. A emancipação voluntária desta espécie exige que o instrumento seja público, mas não particular, conforme estabelece o Art. 5º, parágrafo único, I, do CC/02;

ASSERTIVA II: VERDADEIRA. Conforme estabelece o Art. 4º, II, do CC/02 (os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;)

ASSERTIVA III. VERDADEIRA. Trata-se de hipótese de causa transitória que inviabiliza a manifestação de vontade, com o reconhecimento da incapacidade absoluta por meio de interdição (Art. 3º, III, do CC/02 -  os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade);

ASSERTIVA IV. VERDADEIRA: Esta situação privilegia o princípio da boa-fé e da eticidade das relações jurídicas, instituídos pela novel codificação civil, de forma que o casamento putativo não gerará prejuízo ao cônjuge de boa-fé.

ALTERNATIVA CORRETA: D

CORRETA a alternativa “D”.
 
Item I
FALSAArtigo 5o: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
 
Item II –
VERDADEIRA – Artigo 4o: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: [...] II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
 
Item III –
VERDADEIRAArtigo 3o: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: [...] III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
 
Item IV –
VERDADEIRAArtigo 1.561, § 1o: Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
Artigo 1.523: A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por
terceiros de boa fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
NOTA: Entretanto, ainda que os atos nulos em geral não produzam efeitos, no casamento putativo, que é contraído na ignorância de um ou de ambos os consortes quanto à existência de impedimentos, produz efeitos de um casamento válido para o consorte de boa-fé, apesar de ser anulável ou mesmo nulo.
 
Os artigos são do Código Civil.

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