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Q97386 Direito Administrativo
O poder de polícia
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Este é um excelente momento para revisarmos as características do poder de polícia na Administração Pública:

A alternativa que menciona o poder de polícia como detentor apenas de medidas repressivas é INCORRETA. O poder de polícia se manifesta tanto de forma preventiva quanto repressiva. Isso inclui atos normativos, que estabelecem limitações ao exercício de direitos e atividades, e atos administrativos ou operações materiais, que aplicam a lei ao caso concreto.

Quanto à alternativa que se refere à discricionariedade do poder de polícia, é importante esclarecer que ela é INCORRETA. O poder de polícia pode ser tanto discricionário quanto vinculado, dependendo da situação e da legislação aplicável.

A afirmação de que o poder de polícia não é inerente a toda Administração, incluindo os Municípios, é INCORRETA. Na verdade, o poder de polícia é inerente a todos os níveis da Administração Pública, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por fim, a ideia de que o poder de polícia não está limitado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade é INCORRETA. O exercício do poder de polícia deve sempre respeitar esses princípios essenciais da Administração Pública, sendo um mecanismo de controle para evitar abusos.

Dessa forma, a única alternativa correta é a que afirma que o poder de polícia delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.

Gabarito: Letra B.

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Alternativa B

Hely Lopes Meirelles ressalta que, através do atributo de auto-executoriedade:
 
[...] a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de policia administrativas necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar. Nem seria possível condicionar os atos a aprovação previa de qualquer outro órgão ou Poder estranho à Administração.

Oportuno destacar que a delegação deve se coadunadar com a Lei, sob pena de vício de legalidade; e não se admite delegação para pessoa jurídica de direito privado, consoante STF.

Questão muito boa para revisar os conhecimentos sobre poder de polícia;

A) possui, como meio de atuação, apenas medidas de caráter repressivo.  ERRADA

O poder de polícia se exercita de duas formas: atos normativos em geral, como, por exemplo, a lei que cria limitações normativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, e atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, que compreendem medidas de caráter preventivo e medidas de caráter repressivo. 

B) correta.

C)
é sempre discricionário. ERRADA

Pode ser discricionário (regra) ou vinculado.

D) não é inerente a toda Administração, não estando presente, por exemplo, na esfera administrativa dos Municípios. ERRADA

É inerente a toda a administração.

E) não tem como um de seus limites a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ERRADA

O poder de polícia é limitado por dois princípios da Administração Pública: razoabilidade e proporcionalidade.

 

Letra B. Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a doutrina tem dividido os meios de atuação da polícia administrativa em dois grupos: Poder de Polícia Originário e Poder de Polícia Delegado. Conforme os autores, o Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence. A polícia administrativa pode agir preventiva ou repressivamente; no primeiro caso quando atua por meio de normas limitadoras e no segundo, quando verifica a existência de infração.

Os atributos do Poder de Polícia são a discricionaridade, auto-executoriedade e coercibilidade. A discricionaridade significa a liberdade razoável de atuação da Administração Pública, ou seja, é a escolha que pode ser feita pelo ente administrativo, dentro dos limites legais, através da oportunidade e conveniência. A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. É atributo inerente ao poder de polícia, sem o qual este sequer faria sentido. 

É NECESSÁRIO SALIENTAR QUE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA A PARTICULARES, DESDE QUE SE O FAÇA COM REGULARIDADE LICITATÓRIA E CONTRATUAL, DE ATOS MATERIAIS DE PREPARAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PROPRIAMENTE DITO (EX.: EXPEDIÇÃO DE TÍQUETES DE PARQUÍMETROS, O ATO DE FOTOGRAFAR VEÍCULOS EM CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE, O ATO MATERIAL DE VISTORIAR UM VEÍCULO PARA FINS DE LICENCIAMENTO ETC.), BEM COMO DE ATOS MATERIAIS DE EXECUÇÃO DO PODER DE POLÍCIA (EX.: ATO MATERIAL DE APREENDER VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR ETC.) .

O QUE NÃO É POSSÍVEL É A TRANSFER~ENCIA A PARTICULARES DA PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS - DOTADOS DE CUNHO DECISÓRIO, PORTANTO - DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (EX.: O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, A DECISÃO QUANTO À AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO, A DECISÃO QUANTO À APREENSÃO DE VEÍCULO, A DECISÃO QUANTO À DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR ETC.)

TRATA-SE, POIS, DE ATIVIDADE ESTATAL INDELEGÁVEL A PARTICULARES.

FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI

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