Com base na CF e considerando que lei ordinária estadual ten...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
(...)
Questões delicadas como a presente – estipulação de prazos de decadência e prescrição – não podem ficar ao cargo da legislação ordinária de Estados e Municípios. Poderia, todavia, surgir o argumento de que despautérios, como os acima imaginados, também seriam verificáveis no âmbito da legislação complementar, o que é verdade. É plenamente possível que se mudem os prazos prescricionais e decadenciais em exagerada medida. Entretanto, para que isso ocorresse, haveria de ser seguido um procedimento muito mais complexo e rígido (o da lei complementar), se comparado com o da legislação ordinária, de fácil aprovação nas casas legislativas. Ou seja, a possibilidades do absurdo existe, mas seu surgimento é de mais difícil verificação. Assim, quanto maior a possibilidade de absurdos jurídicos aparecerem, menor é a segurança jurídica; quanto menor ela for, maior a segurança jurídica". (Seabra de Moura, Frederico, LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA)
"Por mais que possa parecer, não se trata de assunto de “economia interna” dos entes tributantes; antes disso, sua estipulação pela norma geral atende a relevantes anseios de estabilidade e uniformidade de produção legislativa, em nome do equilíbrio da própria Federação brasileira e do respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes, que poderiam ver-se amesquinhados, caso fosse permitido a cada pessoa política estipular tais prazos. Que segurança poderia haver em uma relação entre Fisco e contribuinte, no qual um ente federativo estipulasse que o prazo de decadência de determinado tributo seja, por exemplo, de cem anos? O que o impediria de alterar esse prazo de cem anos para duzentos? Absolutamente nada, justamente em função da ausência de balizas. O próprio princípio da isonomia restaria escandalosamente agredido, caso, por exemplo, os contribuintes do Rio Grande do Norte ficassem sujeitos a um prazo de decadência do IPVA de vinte anos e os da Paraíba a um de cinco."
Compartilhando algumas reflexões:
"Assim, para que o direito tributário seja criado de maneira uniforme em todas as esferas, é imperativo que sejam expedidas as normas gerais. É o que acontece no caso daquelas previstas pelo artigo 146, III, “b” da Constituição Federal, onde há determinação para que tais regras tratem de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. São matérias da parte geral do direito tributário e que precisam ser veiculadas de forma a não gerar disparidades dentro do sistema. Repita-se: essas normas gerais se voltam para todas as esferas de governo".
CF, art. 146, III, b:
Cabe à lei complementar: (...)III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
I) A prescrição de contribuição previdenciária é matéria de direito tributário e se rege pelo art. 146, inciso III, alínea b da CF/88 e, via de consequencia, pela regras estatuídas no CTN. Esse entendimento foi confirmado por meio da Súmula n° 8 do STF.
Logo, a prescrição de contribuição previdenciária deve ser regida por meio de lei complementar, qual seja, o CTN.
Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratamde prescrição e decadência de crédito tributário.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo