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Q2430606 Direito Tributário

De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que se aplica, retroativamente, a lei tributária na hipótese de:

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art.  da , em que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou seja, pode-se dizer que, em regra geral, a lei não deve retroagir.

Entretanto, quando nos deparamos com o disposto no art.  do , temos que a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, como veremos logo abaixo nos próprios artigos comentados:

Se a lei for para interpretar algo e essa interpretação não enseja punição, a lei retroagirá. Entretanto, se a nova lei, mesmo que seja expressamente interpretativa, porém traga alguma punição, não retroagirá;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

Se um ato que era considerado infração, deixa de ser considerado pela lei nova, há a retroatividade da lei, desde que o mesmo ainda não tenha sido definitivamente julgado.

Não confunda:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.

       Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

       II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

com:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

       I - à capitulação legal do fato;

       II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

       III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

       IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Art. 106, CTN

A lei tributária só retroage para interpretação menos severa de benefício não julgado:

  • Interpretação de legislação tributária
  • Imposição de penalidade menos severa
  • Benefício ao contribuinte em caso de ato não definitivamente julgado

GAB B

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