De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirma...
De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que se aplica, retroativamente, a lei tributária na hipótese de:
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art. da , em que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou seja, pode-se dizer que, em regra geral, a lei não deve retroagir.
Entretanto, quando nos deparamos com o disposto no art. do , temos que a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, como veremos logo abaixo nos próprios artigos comentados:
Se a lei for para interpretar algo e essa interpretação não enseja punição, a lei retroagirá. Entretanto, se a nova lei, mesmo que seja expressamente interpretativa, porém traga alguma punição, não retroagirá;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
Se um ato que era considerado infração, deixa de ser considerado pela lei nova, há a retroatividade da lei, desde que o mesmo ainda não tenha sido definitivamente julgado.
Não confunda:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
com:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 106, CTN
A lei tributária só retroage para interpretação menos severa de benefício não julgado:
- Interpretação de legislação tributária
- Imposição de penalidade menos severa
- Benefício ao contribuinte em caso de ato não definitivamente julgado
GAB B
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