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Q2430606 Direito Tributário

De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que se aplica, retroativamente, a lei tributária na hipótese de:

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Vamos analisar a questão proposta sobre a aplicação retroativa da lei tributária segundo o Código Tributário Nacional (CTN).

Tema central: A questão aborda a aplicação retroativa da lei tributária, um tema que envolve o entendimento das normas que regulam a eficácia temporal das leis tributárias.

Fundamentação legal: A alternativa correta está amparada pelo artigo 106, inciso II, alínea "a" do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da aplicação retroativa da lei tributária quando ela comina uma penalidade menos severa.

Exemplo prático: Imagine que em 2021 uma lei tributária previa uma multa de 20% sobre o valor do imposto devido em caso de atraso no pagamento. Em 2023, uma nova lei reduz essa multa para 10%. Se um contribuinte cometeu a infração em 2022, a nova lei de 2023 que reduz a multa deve ser aplicada retroativamente, pois é mais benéfica.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B afirma que a lei se aplica retroativamente a um ato não definitivamente julgado quando a nova lei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Isso está correto e em conformidade com o artigo 106 do CTN, que visa beneficiar o contribuinte em situações de penalidades mais leves.

Análise das alternativas incorretas:

A - Analogia, quando esta favorecer o contribuinte: A aplicação retroativa por analogia não está prevista no CTN. A analogia é um recurso interpretativo e não pode ser usada para aplicar retroativamente uma lei.

C - Extinção do tributo, ainda não definitivamente constituído: O CTN não permite a aplicação retroativa de leis que extinguem tributos, pois isso afetaria a segurança jurídica e a previsibilidade das obrigações tributárias.

D - Graduação quanto à natureza de tributo aplicável, desde que não seja hipótese de crime: A graduação de tributos não é uma hipótese de retroatividade legal prevista no CTN. A retroatividade só se aplica para penalidades menos severas, não para alterar a natureza do tributo.

Concluindo: A aplicação retroativa da lei tributária é limitada a situações específicas como a cominação de penalidades menos severas, conforme o CTN. É importante compreender essas nuances para resolver questões sobre eficácia temporal das leis.

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art.  da , em que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou seja, pode-se dizer que, em regra geral, a lei não deve retroagir.

Entretanto, quando nos deparamos com o disposto no art.  do , temos que a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, como veremos logo abaixo nos próprios artigos comentados:

Se a lei for para interpretar algo e essa interpretação não enseja punição, a lei retroagirá. Entretanto, se a nova lei, mesmo que seja expressamente interpretativa, porém traga alguma punição, não retroagirá;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

Se um ato que era considerado infração, deixa de ser considerado pela lei nova, há a retroatividade da lei, desde que o mesmo ainda não tenha sido definitivamente julgado.

Não confunda:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.

       Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

       II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

com:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

       I - à capitulação legal do fato;

       II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

       III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

       IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Art. 106, CTN

A lei tributária só retroage para interpretação menos severa de benefício não julgado:

  • Interpretação de legislação tributária
  • Imposição de penalidade menos severa
  • Benefício ao contribuinte em caso de ato não definitivamente julgado

GAB B

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