Acerca do direito à educação, nos termos da Constituição Fe...
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GABARITO - LETRA B
LETRA "A" - CRFB - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
LETRA "B"- CRFB - art. 211, (...) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
LETRA "C" - CRFB - art. 208, (...) § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
LETRA "D" - CRFB - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
LETRA "E" - CRFB - art. 206, (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
União — 18
Estados e Municípios — 25
art. 211, (...) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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