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Q3128235 Direito Administrativo
. Com relação aos serviços públicos econômicos, é correto afirmar:
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Os Serviços Públicos quanto ao seu objeto podem ser classificados em:

  1. Serviços Administrativos: abrange as atividades internas do Estado, como forma de garantir uma boa execução da atividade adminsitrativo (são aqueles serviços públicos que o cidadão não vê diretamente), por exemplo o serviços da imprensa oficial para a publicação do DIário Oficial.
  2. Serviços Econômicos/Industriais: São aqueles serviços que, em verdade, tratam-se da exploração de atividade econômica pelo Estado. Estas não seguem as normas de direito privado, sendo consideradas uma atividade privada de interesse público, nos moldes do art. 173 da CRFB/88. Um exemplo são as concessionárias de água/luz.
  3. Serviços Sociais são prestados diretamente pelo estado, ou seja, não há regime de delegação. Buscam satisfazer os interesses da coletividad, me paraleleo à execução pela iniciativa privada, ocorre, por exemplo, em hospitais públicos, escolas, etc.

Esta classificação trata do serviço público quanto ao seu objeto.

ADMINISTRATIVOS

Conforme o Professor Hely Lopes Meireles, serviços administrativos são aqueles que a Administração executa para atender suas necessidades internas.

ECONÔMICOS

Por outro lado, os serviços públicos econômicos, também conhecidos como serviços públicos comerciais ou industriais, são aqueles que a Administração Pública presta, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica.

SOCIAIS

Por fim, os serviços públicos sociais dizem respeito aos serviços de saúde, educação, previdência, cultura e meio ambiente prestados pelo poder público de forma concorrente com a iniciativa privada.

Serviços públicos administrativos: atividades internas e atividades-meio da Adm. Pública. Beneficiam indiretamente a coletividade pois são necessárias ao adequado funcionamento dos órgãos públicos e entidades administrativas bem como atividades preparatórias com objetivo de assegurar a efetiva e eficiente prestação dos serviços diretamente fruíveis pela população.

Serviços públicos sociais: atividades previstas no Art. 193 da CF/88 (da Ordem Social). Obrigatoriamente (mas não exclusivamente) prestados pelo Estado. (ex.: educação, saúde, assis. social).

Serviços públicos econômicos (sentido amplo): atividades previstas no Art. 175 da CF/88, são explorados objetivando o lucro com titularidade do Estado podendo ser delegadas a particulares. (ex.: telefonia, fornecimento de energia elétrica, gás canalizado).

OBS: não se enquadram as atividades econômicas em sentido estrito (Art. 173 da CF/88) pois são atividades desempenhadas sob regime predominantemente de direito privado e não como serviço público.

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