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Q3128236 Legislação Federal
Nos termos da Lei Federal n° 12.846/13, é correto afirmar que a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica, dentre outras, da seguinte sanção:
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Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...) §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

OBSERVAÇÃO complementar: Vide também na mesma lei:

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: (...) IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Gabarito: Letra E

Art 16 - §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

GAB.E

RESUMÃO DE LENIÊNCIA:

No acordo de leniência, a empresa pode obter redução das sanções, mas não há isenção de sanções como a dissolução compulsória ou o perdimento de bens. A publicação extraordinária da decisão condenatória é uma sanção que não pode ser isenta pelo acordo de leniência.

O QUE É:

Como se fosse uma DELAÇÃO PREMIADA!

Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora que colabora com a investigação.

REQUISITOS:

- PJ deve ser a 1ª a se manifestar;

- Cessar seu envolvimento;

- Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais.

O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

- Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;

Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;

Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

- Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

- Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;

- Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

  • CELEBRAR NOVO ACORDO CASO DESCUMPRA O ACORDO DE LENIÊNCIA → 3 anos
  • PRAZO PRESCRICIONAL → 5 anos
  • DEFESA → 30 DIAS
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO → 180 DIAS 

BONS ESTUDOS!

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