Nos termos da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabil...

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Q3128239 Direito Financeiro

Nos termos da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas. A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia.


Considerando o exposto no enunciado, é correto afirmar que

Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda a concessão de garantias em operações de crédito pelos entes federativos, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Legislação Aplicável: A questão refere-se principalmente ao artigo 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que regula a concessão de garantias pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as condições para a exigência de contragarantias.

Explicação do Tema Central: A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece regras para a gestão fiscal responsável, incluindo limitações e condições para a concessão de garantias em operações de crédito. Uma garantia é uma forma de assegurar que uma obrigação financeira será cumprida. No contexto da LRF, a concessão de garantias está condicionada a contragarantias, que são garantias recebidas em troca.

Exemplo Prático: Imagine que um Estado deseja obter um empréstimo internacional e a União fornece uma garantia para essa operação. Em contrapartida, o Estado deve oferecer uma contragarantia, como a vinculação de uma receita específica, para assegurar à União que, caso a dívida não seja paga, a União será compensada.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, se um ente da Federação tiver sua dívida honrada por outro ente (como a União ou um Estado) devido a uma garantia prestada, ele terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até que a dívida seja totalmente liquidada. Isso está em conformidade com as disposições legais que visam garantir a responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque, embora a legislação permita a exigência de contragarantias, não é comum que essas contragarantias sejam de órgãos e entidades do próprio ente, e a forma de retenção não é diretamente especificada como mencionada.

B - A alternativa B está errada porque contragarantias podem sim envolver a vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas, desde que respeitados os limites legais.

C - A alternativa C é incorreta porque as garantias não podem exceder os limites fixados pelo Senado Federal. A legislação é clara quanto ao respeito a esses limites.

D - Esta alternativa está errada porque as entidades da Administração indireta não podem conceder garantias com recursos de fundos, a não ser em casos muito específicos e regulados pela legislação.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos detalhes das alternativas e sempre relacione com o texto da lei. Muitas vezes, as pegadinhas estão em pequenos detalhes que contrariam a legislação.

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artigo 40, § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

A) ERRADA.

LRF, art. 40, § 1º, I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

B) ERRADA.

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

C) ERRADA.

§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

D) ERRADA.

§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

E) CERTA e já comentada pelo colega

A poderá, nas hipóteses contempladas na legislação, ser exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

(ERRADA)

LC 101 ART. 40, §1º, I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

B a contragarantia exigida pelos Estados aos Municípios não poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas. (ERRADA)

LC 101 ART. 40, §1º, II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

C nas hipóteses previstas na legislação, poderá ser concedida garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. (ERRADA)

LC 101 ART. 40, § 5  É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

D entidades da Administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, poderão conceder garantia com recursos de fundos. (ERRADA)

LC 101 ART. 40, § 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7 O disposto no § 6 não se aplica à concessão de garantia por:

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

E o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida. (CORRETA)

LC 101 ART. 40, § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

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