Considerando as normas de finanças públicas estabelecidas pe...

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Q1826438 Direito Financeiro
Considerando as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca desse assunto, julgue o item seguinte.

As disposições relativas às renúncias de receita não se aplicam às alterações de alíquotas de imposto de renda nem ao cancelamento de débito cujo montante seja superior ao das respectivas cobranças.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) e na Constituição Federal de 1988.

Primeiramente, vamos ler o art. 14, § 3º, da LRF:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:              
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
[...]
§ 3º O disposto neste artigo NÃO se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".

Para compreender o trecho acima do art. 14 da LRF, precisamos ler o art. 153 da CF/88:

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
[...]
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;"


Percebam que o imposto de renda não consta no rol do art. 153 da CF/88 listado no art. 14, § 3º, da LRF.

Logo, as disposições relativas às renúncias de receita SE APLICAM às alterações de alíquotas de imposto de renda e não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante seja superior ao das respectivas cobranças.


GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

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Comentários

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LRF

Art. 14 (...)

§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

As exceções referidas no inciso I correspondem ao II, IE, IPI e IOF.

Bons estudos!

Dispõe o art. 14, §3º, inciso I da LRF que, para alterar as alíquotas de II, IE, IPI e IOF, não precisa respeitar o art. 14 da LRF. Em outras palavras, as disposições sobre renúncia de receitas constantes da LRF não se aplicam às alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF, por terem caráter extrafiscal (art. 14, § 3º, I, da LRF). Além disso, o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança não é considerado, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como renúncia de receita (art. 14, § 3º, II, da LRF).

Minha gente, vocês repararam que o item diz que "As disposições relativas às renúncias de receita não se aplicam (...) ao cancelamento de débito cujo montante seja superior ao das respectivas cobranças"?

Esse ponto também está errado.

Vejam que a LRF diz expressamente que as disposições relativas às renúncias de receitas não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante seja INFERIOR ao dos respectivos custos de cobrança.

Se o débito tem valor MAIOR que o custo de cobrança, compensa cobrá-lo. Se a Administração não cobrá-lo, haverá renúncia de receita.

Se o débito tem valor MENOR que o custo de cobrança, não compensa cobrá-lo. Nesse caso, não há renúncia de receita.

Bons estudos! ;)

Então vamos aos "porquês" que fica mais fácil de entender.

Não é renúncia de receita:

  • I - a alteração das alíquotas dos impostos II, IE, IPI e IOF. Sabe por quê? Por que são impostos extrafiscais. E isso quer dizer que o objetivo deles é intervir no mercado. Por exemplo, se o Poder Executivo quiser incentivar a importação, ele vai baixar a alíquota (o percentual cobrado), se quiser "desestimular", vai aumentar a alíquota. Sabe aqueles anúncios do tipo "compre carro com IPI zero"? É o governo querendo incentivar a venda de carros ao zerar o IPI. Assim, não faria sentido isso ser considerado renúncia de receita, já que a arrecadação não é o objetivo principal desses impostos, e para intervir no mercado se faz necessária a alteração das alíquotas.

  • II - cancelamento de débito cujo montante seja INFERIOR ao das respectivas cobranças. Ora, se vou gastar mais para cobrar do que o valor que tenho para receber, não faz sentido, né? Imagina que você deve R$10,00 para o Fisco, mas para cobrá-lo o governo vai gastar R$15, só para enviar o "boleto". Ou seja, vai ficar no prejuízo de R$5. Não teria cabimento essa cobrança.

Seguimos firmes. Vai dar certo ;)

Questão escorregadia!!!

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