Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa correta ...
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No contexto do Direito das Coisas, especificamente sobre a propriedade, a questão apresentada explora os direitos do proprietário em relação ao solo, subsolo e espaço aéreo, de acordo com o Código Civil Brasileiro. Vamos analisar a alternativa correta e por que as demais estão incorretas.
Alternativa A - Correta: Esta alternativa está de acordo com o artigo 1.229 do Código Civil. A propriedade do solo realmente abrange o espaço aéreo e o subsolo em profundidade e altura úteis ao seu uso. O proprietário não pode se opor a atividades de terceiros que não interfiram em seu uso legítimo.
Exemplo Prático: Imagine que um vizinho planeja passar cabos de fibra ótica a uma altura que não interfere na sua propriedade. Você, como proprietário, não teria um interesse legítimo em impedir essa ação.
Alternativa B - Incorreta: A propriedade do solo não inclui automaticamente jazidas, minas e outros recursos minerais. Esses recursos são regulados por legislação específica e pertencem à União, conforme o artigo 176 da Constituição Federal.
Alternativa C - Incorreta: Esta alternativa refere-se à possibilidade de usucapião, mas está incorretamente formulada. O proprietário pode ser privado da coisa em caso de usucapião, mas as condições aqui não correspondem às previstas na legislação.
Alternativa D - Incorreta: A exploração de recursos minerais, mesmo que de emprego imediato na construção civil, depende de autorização do governo, seguindo a legislação específica. Não é um direito automático do proprietário do solo.
Alternativa E - Incorreta: Os frutos e produtos da coisa pertencem ao proprietário desde quando separados, a não ser que haja disposição em contrário, como em contratos de locação ou arrendamento.
Dica para Evitar Pegadinhas: Atente-se à legislação específica que regula cada aspecto da propriedade. Nem tudo que está no solo pertence automaticamente ao proprietário, como recursos minerais, que são regulados pela União.
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GABARITO - LETRA A
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. (Letra C)
§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. (LETRA A)
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. (letra B)
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. (letra D)
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. (LETRA E)
LETRA A CORRETO
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
LETRA B INCORRETO
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
LETRA C INCORRETO
Art. 1.228.
§ 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
- Figura conhecida como desapropriação posse-trabalho
LETRA D INCORRETO
Art. 1.230.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
LETRA E INCORRETO
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem
gabarito A
CC, Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
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