Com relação aos direitos e às garantias fundamentais e às aç...
Com relação aos direitos e às garantias fundamentais e às ações constitucionais, julgue o item que se segue, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O direito ao esquecimento, na concepção de pretensão apta a impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos licitamente obtidos, não foi reconhecido pela jurisprudência do STF.
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É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-ao-esquecimento/#:~:text=4.,nos%20%C3%A2mbitos%20penal%20e%20c%C3%ADvel.
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
Certo
Ele foi reconhecido inicialmente, mas posteriormente rechaçado. Questão coringa!
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