Com relação aos direitos e às garantias fundamentais e às aç...
Com relação aos direitos e às garantias fundamentais e às ações constitucionais, julgue o item que se segue, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O direito ao esquecimento, na concepção de pretensão apta a impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos licitamente obtidos, não foi reconhecido pela jurisprudência do STF.
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Vamos analisar a questão proposta sobre o direito ao esquecimento, conforme a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tema Jurídico Abordado: A questão trata do direito ao esquecimento, que é uma discussão sobre se é possível impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos com o passar do tempo.
Legislação e Jurisprudência: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura diversos direitos e garantias individuais, mas não menciona explicitamente o direito ao esquecimento. A jurisprudência do STF é clara ao não reconhecer esse direito como uma pretensão que impeça a divulgação de fatos verídicos, mesmo que obtidos licitamente.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa tenha cometido um crime há muitos anos e cumprido sua pena. O direito ao esquecimento sugeriria que, após um tempo, essa informação não pudesse ser divulgada. No entanto, o STF não reconhece esse direito, permitindo que a divulgação de fatos verídicos continue, desde que obtenha de forma lícita.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque, de acordo com a jurisprudência do STF, o direito ao esquecimento não é reconhecido como uma pretensão válida para impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos. Isso está alinhado com a ideia de que a liberdade de expressão e o direito à informação prevalecem, desde que respeitados os limites legais.
Alternativa Incorreta: Não há outra alternativa para discutir, já que a questão é do tipo "Certo ou Errado". A resposta está correta ao afirmar que o direito ao esquecimento não foi reconhecido pela jurisprudência do STF.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao interpretar questões desse tipo, atente-se aos termos como "não foi reconhecido" e "jurisprudência do STF". Compreender a posição do STF em temas polêmicos pode evitar erros de interpretação.
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Comentários
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É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-ao-esquecimento/#:~:text=4.,nos%20%C3%A2mbitos%20penal%20e%20c%C3%ADvel.
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
Certo
Ele foi reconhecido inicialmente, mas posteriormente rechaçado. Questão coringa!
O cara que passou nessa prova do STJ merece a vaga mesmo
Porque ô prova enjoada!!
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