Em junho de 2013, o Estado brasileiro firmou tratado interna...
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Gabarito comentado
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“Art. 5º, § 3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
SENADO (81 membros)
3/5 = 49
CÂMARA (513 membros)
3/5 = 308
Desta forma:
A. ERRADO. Em conformidade com as normas pertinentes, sendo equivalente, no entanto, às leis ordinárias, independentemente da matéria e de ter sido submetido ao processo de aprovação de emendas constitucionais, pois tratados e convenções internacionais, uma vez incorporados ao ordenamento jurídico interno, gozam de status normativo legal.
Caso tenha sido submetido ao processo de aprovação igual ao de emendas e versar sobre Direitos Humanos, será equivalente à emenda, e não à lei ordinária.
B. CERTO. Em conformidade com as normas pertinentes, sendo equivalente às emendas constitucionais, acaso verse sobre direitos humanos, considerado o procedimento de aprovação perante o Congresso Nacional.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Irregularmente, uma vez que, tendo sido submetido ao processo de aprovação de emendas constitucionais, a promulgação caberia às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não ao Presidente da República, mediante Decreto.
Após a aprovação parlamentar, o tratado somente passa a valer internamente com a promulgação, que se dá por meio de Decreto do Presidente da República.
D. ERRADO. Em conformidade com as normas pertinentes, possuindo, no entanto, status normativo supralegal, ainda que verse sobre direitos humanos, uma vez que não atingiu o quórum necessário para equivaler a emendas constitucionais no 1º turno de votação na Câmara dos Deputados.
Foi atingido o quórum necessário, conforme demonstração acima. Caso tivesse sido aprovado com quórum comum, aí teria status supralegal, ou seja, abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias.
E. ERRADO. Em conformidade com as normas pertinentes, possuindo, no entanto, status normativo supralegal, ainda que verse sobre direitos humanos, uma vez que não atingiu o quórum necessário para equivaler a emendas constitucionais no 2º turno de votação no Senado Federal.
Caso tivesse sido aprovado com quórum comum, aí teria status supralegal, ou seja, abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Art. 5º, §3º, CF - § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
GABARITO: B.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Além do conhecimento do artigo constitucional acima, também se exige o conhecimento de que há 513 deputados e 81 senadores.
Assim, o quórum de 3/5 em cada casa seria de CD: 307,8 (arredondado para 308 deputados) e CF: 48,6 (arredondado para 49 senadores). Logo, houve quórum em ambas as votações.
GAB: B
-CF ART. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
-SENADO (81)
- 3/5 = 49
-CÂMARA (513)
- 3/5 = 308
FCC ja cobrou esse assunto - Q1019397
Além dos pontos já aventados pelos colegas, a questão cobrou conhecimento do procedimento de internalização de tratados. Para esclarecer o tema, sendo breve:
O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. [ADI 1480, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
Portanto, Presidente negocia/celebra (art. 84, VIII), Congresso recepciona (Decreto Legislativo, art. 49,I) e Presidente, por fim, promulga (art. 84, IV).
Pode causar confusão com o fato de Emendas Constitucionais não serem promulgadas pelo PR (art. 60, §3º), mas a ADI acima dá bom suporte para uma resposta nesse sentido.
Número de Senadores
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
26 ESTADOS + DF = 27
27 x 3 = 81
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