No que concerne ao controle de constitucionalidade segundo a...
No que concerne ao controle de constitucionalidade segundo a CF e a jurisprudência do STF, julgue o item subsecutivo.
A inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos torna inepta a exordial da ação declaratória de constitucionalidade.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA. - O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa "in abstracto", pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, "em proporções relevantes", de dissídio judicial, cuja existência - precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta - faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
(ADC 8 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)
Certo
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
A ADC é um instrumento de controle de constitucionalidade que é utilizado quando há uma controvérsia judicial sobre a constitucionalidade de um ato normativo federal. Para que a ADC seja ajuizada, é necessário que haja uma controvérsia judicial relevante e que a petição inicial tenha um conteúdo mínimo.
A ADC é ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) e tem como objetivo confirmar se uma lei ou norma federal está de acordo com a Constituição. A decisão final da ADC tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida por todos e vale para outros órgãos da Justiça e do governo.
Somente o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República podem propor uma ADC.
SERTÃO!!!
Em resumo: toda lei já nasce constitucional até seu pronunciamento de inconstitucionalidade. Então para declarar a constitucionalidade de norma federal, deverá ter a controvérsia judicial sobre aquele preceito.
Sem isso não haveria sentido de uma ação para declarar constitucional uma norma que a priori já é.
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