É lição básica das Ciências Criminais que, com a ocorrência...
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Gabarito comentado
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A. ERRADO. Em regra, a polícia civil será subordinada ao chefe do Poder Executivo estadual, de modo que não é possível atribuir-lhe independência funcional, sob pena de ofensa ao art. 129, I, VI e VIII, bem como ao art. 144, § 6º, da Constituição Federal (CF).
Entendo que o erro desta assertiva seja a palavra em regra, uma vez que a polícia civil está necessariamente subordinada ao chefe do Poder Executivo Estadual, não sendo possível a atribuição de independência funcional, sob pena de ofensa aos artigos supracitados.
B. ERRADO. As normas, ainda que originárias do poder constituinte decorrente, que venham a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições não constantes da CF, padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por violação das regras atinentes à competência constitucional.
As normas, ainda que originárias do poder constituinte decorrente, que venham a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições não constantes da CF, padecem de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos Poderes.
C. ERRADO. O desenho institucional, concebido pelo art. 144 da Constituição Federal para a configuração do aparelho de segurança pública, permite soluções legislativas locais calcadas na ideia do poder discricionário do administrador público.
O art. 144 não é apenas um desenho ou um exemplo de configuração do aparelho de segurança pública, é a única forma possível de configuração. Não havendo a possibilidade de soluções legislativas locais.
D. ERRADO. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de investigações, requisitar esclarecimentos, diligências e acompanhar quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles que tramitam sob regime de sigilo. Assim, considerando a Teoria dos Poderes Implícitos, é assegurado ao Ministério Público o poder-dever de assumir a presidência do inquérito policial, de acordo com as balizas reconhecidas pelo STF.
“A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o 'dominus litis', determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua 'opinio delicti', sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial.(...) O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de 'dominus litis' e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a 'opinio delicti', em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública" (HC 89.837, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 20/10/2009).
E. CERTO. Incumbe à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público, observando o permanente controle jurisdicional dos atos documentados.
(...) O “parquet", porém, não poderia presidir o inquérito policial, por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que, exemplificativamente, justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial. (...) STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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Comentários
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É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica (1).
A polícia civil está, necessariamente, subordinada ao chefe do Poder Executivo estadual, logo, não é possível atribuir-lhe independência funcional, sob pena de ofensa ao art. 129, I, VI e VIII (2), bem como ao art. 144, § 6º (3), da Constituição Federal (CF).
As normas, ainda que originárias do poder constituinte decorrente, que venham a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições não constantes da CF, padecem de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos Poderes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional 35/2012 do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140 da Constituição paulista.
(1) Precedentes: ADI 244 MC, ADI 5520.
a alternativa A estar errada porque o termo " em regra" indicaria a existencia de uma exceção, e no caso não existe exceção, a policia civil é sempre subordinada. justificativa da banca.
A alternativa E está correta com base no julgamento do HC 89.837 julgado pelo STF:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605906
Para mim, A e E estão CORRETAS
A - É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica. STF. Plenário. ADI 5522/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado. STF. Plenário. ADI 5528/TO, ADI 5517/ES Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).
E - (...) O “parquet”, porém, não poderia presidir o inquérito policial, por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que, exemplificativamente, justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial. (...) STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).
A questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que a alternativa A também está correta:
A polícia civil está, necessariamente, subordinada ao chefe do Poder Executivo estadual, logo, não é possível atribuir-lhe independência funcional, sob pena de ofensa ao art. 129, I, VI e VIII (2), bem como ao art. 144, § 6º (3), da Constituição Federal (CF).
Procurando o erro da alternativa A: "Em regra, a polícia civil será subordinada ao chefe do Poder Executivo estadual, de modo que não é possível atribuir-lhe independência funcional, sob pena de ofensa ao art. 129, I, VI e VIII, bem como ao art. 144, § 6º, da Constituição Federal (CF)."
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