A Constituição Federal, seguindo a tendência das Constituiç...
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Gabarito comentado
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A. CERTO. Na vigente Constituição, tem-se remédios administrativos (direito de petição e direito de certidão) e remédios judiciais (habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular).
A assertiva está correta ao destacar a existência de remédios administrativos e judiciais na vigente Constituição brasileira. Vamos analisar a justificativa:
Remédios Administrativos:
Direito de Petição: Consiste na faculdade de qualquer pessoa apresentar petições aos órgãos públicos, buscando o fornecimento de informações, resolução de questões, ou manifestando interesse em geral. É um meio de participação popular no âmbito administrativo.
Direito de Certidão: Permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, obtenha certidões para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse perante órgãos públicos.
Remédios Judiciais:
Habeas Corpus: Garante a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas Data: Assegura o direito de acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Mandado de Segurança: Destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Mandado de Injunção: Concede-se para assegurar o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício.
Ação Popular: Visa anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, além de pleitear a condenação dos responsáveis.
Portanto, a Constituição brasileira de fato contempla tanto remédios administrativos como judiciais, proporcionando meios para que os cidadãos exerçam seus direitos, defendam-se de ilegalidades e participem ativamente do sistema jurídico-administrativo do país.
B. CERTO. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção, uma vez que esse remédio constitucional se destina à verificação da ocorrência, ou não, de mora da autoridade ou do Poder de que depende a elaboração da norma regulamentadora do texto constitucional.
Os pronunciamentos do Supremo são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção (STF MI 283 e STF MI 542)
C. ERRADO. A previsão do habeas corpus, individual e coletivo, assim como o mandado de segurança, também individual e coletivo, encontram-se expressamente descritos, dentre os incisos do artigo 5º da Constituição Federal.
O habeas corpus coletivo não tem previsão constitucional expressa. Trata-se de uma construção jurisprudencial.
"HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016". - HC 143641/SP.
D. CERTO. A ação popular trata-se de remédio com previsão desde a Constituição Federal de 1934 (art. 113, inc. 38). Como tal ação está pautada no exercício da cidadania, a legitimidade ativa para o ingresso em juízo depende da regularidade dos direitos políticos.
No direito brasileiro, a primeira referência à ação popular ocorreu na Constituição Imperial de 1824, o artigo 157 previa a possibilidade de tal ação por “suborno, peita, peculato e concussão", podendo ser ajuizada pelo próprio queixoso ou por “qualquer do povo".
“Art. 5, LXXIII, CF. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
Sendo que o cidadão é aquele indivíduo que pode exercer regularmente seus direitos políticos.
E. CERTO. O habeas data está previsto na CRFB, em cujo texto constam apenas duas hipóteses de cabimento: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Todavia, posteriormente, por lei infraconstitucional incluiu-se mais uma hipótese: para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
“Art. 5, LXXII, CF. Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."
“Art. 7°, Lei 9.507/97. Conceder-se-á habeas data:
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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Não consta, do texto constitucional, a expressa previsão de habeas corpus coletivo, como ocorre em relação ao mandado de segurança, por exemplo (art. 5º, LXX, da CF/88). (HABEAS CORPUS 165.704/STF, Rel. Gilmar Mendes)
Art. 5º. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Em relação à alternativa (B), o STF ainda adota a corrente não-concretista quanto a liminares no mandado de injunção, de modo que, limitando-se a Corte a dar ciência à autoridade competente a respeito da sua omissão legislativa, nada haveria a ser concedido liminarmente, daí a impossibilidade de liminar nesses casos. Esse entendimento subsiste mesmo depois de o STF ter passado a adotar a corrente concretista individual no que toca ao mérito do mandado de injunção.
(A) INCORRETA. Completamente correta, tanto os remédios constitucionais quanto os administrativos.
(B) INCORRETA. A Lei nº 13.300/2016 não prevê a possibilidade de concessão de medida liminar. Antes da regulamentação, o STF já possuía precedentes afirmando não ser cab.ível liminar.
(C) CORRETA. Não há previsão de HC coletivo na CF/88, em que pese decorrer implicitamente de seus excertos. O STF já julgou alguns HC’s COLETIVOS hiper importantes, a respeito inclusive do direitos de mulheres presas de permanecerem com seus filhos durante a execução da pena.
(D) INCORRETA. CF/88, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
(E) INCORRETA CF/88, art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de 34 dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Segundo a Lei n. 9.507/98: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
FONTE: MEGE
Lembrando que o enunciado pede a assertiva incorreta:
A) CORRETA
- É exatamente a classificação doutrinária dos remédios constitucionais.
B) CORRETA
- STF, 2004: "Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção". - AC 124/PR-AgR.
- De acordo com entendimento do STF, é admitida a concessão de liminar em sede de mandado de injunção (DPRR 2013) ERRADO.
C) INCORRETA
- Não há previsão constitucional expressa de habeas corpus coletivo.
- Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
- O habeas corpus coletivo é construção jurisprudencial do STF: "HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016". - HC 143641/SP.
D) CORRETA
- Lenza: "Não obstante a Constituição de 1824 falasse em ação popular (art. 157), parece que esta se referia a certo caráter disciplinar ou mesmo penal. Desse modo, concordamos com Mancuso, ao sustentar que a Constituição de 1934 foi 'o primeiro texto constitucional que lhe deu guarida'”.
- Alguns autores defendem que existe desde a Constituição de 1824. Esse entendimento parece ter sido acolhido FCC na prova para Defensor Público de Santa Catarina.
E) CORRETA
- CF
- LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- A Lei 9.507/97 acrescenta uma terceira hipótese
- Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
- III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Não há previsão de HC coletivo na CF/88, em que pese decorrer implicitamente de seus excertos. O STF já julgou alguns HC’s COLETIVOS hiper importantes, a respeito inclusive do direitos de mulheres presas de permanecerem com seus filhos durante a execução da pena.
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