Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados. I...
I - A culpa, embora seja uma conduta humana violadora de uma norma de cuidado que realiza um tipo penal, não é elemento normativo do tipo.
II - O dolo eventual se caracteriza pela previsão de um resultado penalmente relevante, mas com a expectativa da sua inocorrência.
III - A ilicitude, em seu aspecto formal, se caracteriza pela efetiva contradição entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
IV - Em matéria de ilicitude, é correto afirmar que toda ação ilícita é típica e toda ação típica é ilícita.
V - O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.
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Comentários
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I - CORRETA. A norma penal pode ser completa (dispensa complemento valorativo ou normativo) ou incompleta (depende desses complementos). O complemento valorativo é aquele dado pelo juiz e o normativo é o dado por outra norma. Se a norma depende de complemento valorativo, diz-se que o tipo é aberto, enquanto se depende de elemento normativo, temos a famosa norma penal em branco. Os tipos culposos são tidos como tipos abertos, uma vez que o juiz terá de fazer juízo de valor a respeito da conduta ser negligente, imprudente ou imperita. Excepcionalmente o próprio tipo já descreve o que é culpa, por exemplo no caso da receptação culposa (180, 3o, CP). Portanto, a culpa é elemento valorativo, não normativo.
II - ERRADA. No dolo eventual não há expectativa da inocorrência do resultado, o que há é uma indiferença quanto à ocorrência do mesmo.
III - ERRADA. Na verdade, formalmente a ilicitude não é a contradição entre a conduta e a norma incriminadora, é justamente o oposto, é a subsunção da conduta à norma incriminadora. Por exemplo, quando o indivíduo mata outro, essa conduta não é contrária ao 121, CP, mas exatamente congruente com o que diz o artigo: matar alguém. É dessa discussão que vem aquela velha picuinha entre os termos "ilicitude" e "antijuridicidade".
IV - ERRADA. Se alguém mata outrem em legítima defesa, o ato é típico, porém lícito.
V - ERRADA. A natureza dos ofendículos (cerca elétrica, caco de vidro em cima do muro etc.) não é totalmente pacificada na doutrina. Todavia, parece que a posição majoritária é no sentido de ser exercício regular de um direito, excluindo a ilicitude se, claro, o ofendículo estiver dentro dos limites do bom senso.
Errei a questão, pois imaginei que apenas 3 estariam erradas, quais sejam: assertivas II, IV e V.
Colega Matheus, só discordei de vc no que tange a assertiva III. Para mim, ela está correta. O conceito de ilicitude formal fomenta justamente a ideia de mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. Segundo Cleber Masson (pág. 413), é a característica da conduta que se coloca em oposição ao Direito.
Confesso que fiquei na dúvida apenas na assertiva I. Alguém poderia esclarecer, por favor?
Elemento valorativo e normativo é a mesma coisa
TENTANDO EXPLICAR MELHOR O ITEM "I":
1º- OS ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PODEM SER OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
- OS OBJETIVOS TÊM A FINALIDADE DE DESCREVER A AÇÃO, O OBJETO E, SENDO O CASO, O RESULTADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS DO FATO E A PESSOA DO AUTOR. OS OBJETIVOS AINDA PODEM SER DIVIDIDOS EM: DESCRITIVOS (TÊM A FINALIDADE DE TRADUZIR O TIPO PENAL) E NORMATIVOS (SÃO CRIADOS E TRADUZIDOS POR UMA NORMA OU QUE, PARA SUA COMPREENSÃO NECESSITAM DE VALORAÇÃO POR PARTE DO INTÉRPRETE. EX: CONCEITOS COMO DIGNIDADE E DECORO).
- OS SUBJETIVOS SÃO ELEMENTOS ANÍMICOS, QUE DIZEM REPEITO À VONTADE DO AGENTE.
HÁ AUTORES QUE ENTENDEM QUE NÃO PENAS O DOLO, MAS TB A CULPA ESTÁ CONTIDA NA EXPRESSÃO "ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO", TRATA-SE, EM VERDADE, DE UM ELEMENTO SUBJETIVO IMPLÍCITO DO TIPO, ASSIM COMO O É O DOLO, ESTE POR EXCELÊNCIA.
P.S.: NÃO CONSEGUI ENXERGAR O PQ DE SER CONSIDERADA COMO ERRADA, JÁ QUE, SEGUNDO CONSTA, O GABARITO OFICIAL A APONTA COMO ERRADA, DANDO A III COMO A ÚNICA CORRETA.
TRABALHE E CONFIE.
Imaginei que a assertiva I estaria certa pois, de acordo com a Teoria Finalista, o dolo e a culpa foram destituídos da carga normativa (o qual carregavam quando ainda estavam inseridos na culpabilidade face as Teorias Causalistas e Neokantistas).
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