No que se refere aos temas da execução fiscal, do imposto de...
No que se refere aos temas da execução fiscal, do imposto de renda e do IPI, julgue o item a seguir, com base na jurisprudência do STJ.
Em uma execução fiscal, não se pode indeferir a petição inicial por falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada ou por ausência de demonstrativo de cálculo do débito.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a execução fiscal, especificamente a possibilidade de indeferimento da petição inicial por falta de informações como o CPF ou CNPJ do executado e a ausência de demonstrativo de cálculo do débito. O tema central é a execução fiscal e a interpretação das exigências formais para a petição inicial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Legislação e Jurisprudência: A Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) regula o processo de execução fiscal no Brasil. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência do CPF ou CNPJ e do demonstrativo de cálculo do débito não podem ser motivos para o indeferimento da petição inicial. Isso se deve à possibilidade de tais informações serem obtidas durante o processo, não inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal.
Exemplo Prático: Imagine que a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra uma empresa, mas não menciona o CNPJ na petição inicial. Segundo a jurisprudência do STJ, essa omissão não é suficiente para indeferir a petição, pois o CNPJ pode ser obtido por outros meios, e a execução pode prosseguir enquanto a questão é solucionada.
Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A alternativa está correta pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação do CPF ou CNPJ do executado ou a ausência do demonstrativo de cálculo do débito não são motivos que impedem o prosseguimento da execução fiscal. Isso está alinhado com o entendimento de que tais omissões podem ser corrigidas no curso do processo.
Análise das Alternativas: Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", analisamos apenas a alternativa apresentada. A alternativa "E - errado" não se aplica aqui, pois a correta é "C - certo", conforme explicado.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Quando se deparar com questões sobre execução fiscal, lembre-se de que o STJ adota uma postura que visa a continuidade do processo, mesmo diante de pequenas omissões formais. A chave é entender que o objetivo maior é a satisfação do crédito público, e não a estrita formalidade processual.
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Súmula STJ N.º 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicia! com o dem'onstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.
REsp 1450819: Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada
CERTO - A Certidão da Dívida Ativa, que fundamenta a execução, demonstra a composição do débito, contendo todos os elementos que compõem a dívida, e goza de presunção de liquidez e certeza.
Segue no insta, @dois.concursados, para mais Dicas.
A afirmativa está certa.
Justificativa:
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada.
Essa posição está consolidada na Súmula 558 do STJ, que dispõe:
“Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” 
Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1.450.819/AM, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
“Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.” 
Portanto, a ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada na petição inicial não é motivo para o indeferimento da mesma em ações de execução fiscal, conforme entendimento consolidado do STJ.
Referências:
• BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 558. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-558-do-stj-comentada.html. Acesso em: 21 dez. 2024.
• BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.450.819/AM. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=12%2F12%2F2014&num_registro=201400937561. Acesso em: 21 dez. 2024.
Na execução fiscal, o indeferimento da petição inicial por falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada ou pela ausência de demonstrativo de cálculo do débito não é permitido, pois tais requisitos não são considerados essenciais para a propositura da ação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado não é causa para indeferir a petição inicial, desde que o executado seja identificado de forma suficiente para viabilizar sua citação. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não exige a indicação desses dados como condição para a propositura da ação.
Fonte: IA
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