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Q3104223 Direito Tributário

No que se refere aos temas da execução fiscal, do imposto de renda e do IPI, julgue o item a seguir, com base na jurisprudência do STJ. 


Em uma execução fiscal, não se pode indeferir a petição inicial por falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada ou por ausência de demonstrativo de cálculo do débito. 

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Súmula STJ N.º 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicia! com o dem'onstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.

REsp 1450819: Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

CERTO - A Certidão da Dívida Ativa, que fundamenta a execução, demonstra a composição do débito, contendo todos os elementos que compõem a dívida, e goza de presunção de liquidez e certeza.

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A afirmativa está certa.

Justificativa:

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada.

Essa posição está consolidada na Súmula 558 do STJ, que dispõe:

“Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” 

Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1.450.819/AM, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

“Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.” 

Portanto, a ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada na petição inicial não é motivo para o indeferimento da mesma em ações de execução fiscal, conforme entendimento consolidado do STJ.

Referências:

• BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 558. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-558-do-stj-comentada.html. Acesso em: 21 dez. 2024.

• BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.450.819/AM. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=12%2F12%2F2014&num_registro=201400937561. Acesso em: 21 dez. 2024.

Na execução fiscal, o indeferimento da petição inicial por falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada ou pela ausência de demonstrativo de cálculo do débito não é permitido, pois tais requisitos não são considerados essenciais para a propositura da ação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado não é causa para indeferir a petição inicial, desde que o executado seja identificado de forma suficiente para viabilizar sua citação. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não exige a indicação desses dados como condição para a propositura da ação.

Fonte: IA

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