No que se refere aos temas da execução fiscal, do imposto de...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3104223 Direito Tributário

No que se refere aos temas da execução fiscal, do imposto de renda e do IPI, julgue o item a seguir, com base na jurisprudência do STJ. 


Em uma execução fiscal, não se pode indeferir a petição inicial por falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada ou por ausência de demonstrativo de cálculo do débito. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a execução fiscal, especificamente a possibilidade de indeferimento da petição inicial por falta de informações como o CPF ou CNPJ do executado e a ausência de demonstrativo de cálculo do débito. O tema central é a execução fiscal e a interpretação das exigências formais para a petição inicial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Legislação e Jurisprudência: A Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) regula o processo de execução fiscal no Brasil. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência do CPF ou CNPJ e do demonstrativo de cálculo do débito não podem ser motivos para o indeferimento da petição inicial. Isso se deve à possibilidade de tais informações serem obtidas durante o processo, não inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal.

Exemplo Prático: Imagine que a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra uma empresa, mas não menciona o CNPJ na petição inicial. Segundo a jurisprudência do STJ, essa omissão não é suficiente para indeferir a petição, pois o CNPJ pode ser obtido por outros meios, e a execução pode prosseguir enquanto a questão é solucionada.

Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A alternativa está correta pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação do CPF ou CNPJ do executado ou a ausência do demonstrativo de cálculo do débito não são motivos que impedem o prosseguimento da execução fiscal. Isso está alinhado com o entendimento de que tais omissões podem ser corrigidas no curso do processo.

Análise das Alternativas: Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", analisamos apenas a alternativa apresentada. A alternativa "E - errado" não se aplica aqui, pois a correta é "C - certo", conforme explicado.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Quando se deparar com questões sobre execução fiscal, lembre-se de que o STJ adota uma postura que visa a continuidade do processo, mesmo diante de pequenas omissões formais. A chave é entender que o objetivo maior é a satisfação do crédito público, e não a estrita formalidade processual.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Súmula STJ N.º 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicia! com o dem'onstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.

REsp 1450819: Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

CERTO - A Certidão da Dívida Ativa, que fundamenta a execução, demonstra a composição do débito, contendo todos os elementos que compõem a dívida, e goza de presunção de liquidez e certeza.

Segue no insta, @dois.concursados, para mais Dicas.

A afirmativa está certa.

Justificativa:

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada.

Essa posição está consolidada na Súmula 558 do STJ, que dispõe:

“Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” 

Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1.450.819/AM, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

“Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.” 

Portanto, a ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada na petição inicial não é motivo para o indeferimento da mesma em ações de execução fiscal, conforme entendimento consolidado do STJ.

Referências:

• BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 558. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-558-do-stj-comentada.html. Acesso em: 21 dez. 2024.

• BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.450.819/AM. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=12%2F12%2F2014&num_registro=201400937561. Acesso em: 21 dez. 2024.

Na execução fiscal, o indeferimento da petição inicial por falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada ou pela ausência de demonstrativo de cálculo do débito não é permitido, pois tais requisitos não são considerados essenciais para a propositura da ação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado não é causa para indeferir a petição inicial, desde que o executado seja identificado de forma suficiente para viabilizar sua citação. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não exige a indicação desses dados como condição para a propositura da ação.

Fonte: IA

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo