A respeito da ação popular, considere: I. O prazo para...
I. O prazo para contestação é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou do decurso do prazo assinado em edital.
II. O Ministério Público acompanhará a ação, podendo promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem ou assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores.
III. Das sentença e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
Está correto o que se afirma APENAS em
Comentários
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I - Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
[....]
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
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II - Art. 6º, §4º - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
III - Art. 19, §2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
Resposta: E
Art. 6º, § 4º. da LAP - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem,
OBS: Se fosse uma prova do MP com certeza essa questão estaria errada.
A banca cobrou a literalidade do art. 6º, §4º da LA em detrimento da posição da doutrina
Não se trata de defender o que "um professor de cursinho falou" e sim de respeitarmos a CF88
É evidente que a parte final do dispositivo viola a independência funcional do MP
Além do mais, a não recepção da parte final do art. 6ª, §4º é defendido por boa parte da doutrina, a exemplo de Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva...
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