A respeito da ação popular, considere: I. O prazo para...

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Q126684 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito da ação popular, considere:

I. O prazo para contestação é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou do decurso do prazo assinado em edital.

II. O Ministério Público acompanhará a ação, podendo promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem ou assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores.

III. Das sentença e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre ação popular no contexto do CPC de 1973. Este tipo de ação é um importante instrumento processual que permite ao cidadão defender interesses coletivos e a moralidade administrativa.

Enunciado: A questão apresenta três afirmativas sobre a ação popular e pede para identificar qual(ais) está(ão) correta(s).

Interpretação do Enunciado: O tema central é a ação popular, que está regulada pela Lei nº 4.717/1965, além de disposições gerais do CPC de 1973. É essencial conhecer os prazos processuais e o papel do Ministério Público nesta ação.

Legislação Aplicável: A ação popular está prevista na Lei nº 4.717/1965, que rege os atos lesivos ao patrimônio público, e complementada pelo CPC de 1973 quanto a procedimentos processuais.

Análise das Afirmativas:

I. O prazo para contestação de 15 dias é correto, mas o CPC/1973 menciona que esse prazo inicia a partir da citação, não especificamente da juntada aos autos do mandado ou do edital. Assim, há uma imprecisão no detalhamento do início do prazo.

II. O Ministério Público tem uma função de fiscal da lei em ações populares, podendo intervir no processo. Ele pode promover a responsabilidade civil ou criminal, mas não assume a defesa do ato impugnado. Aqui está o erro: o MP não defende atos lesivos ao patrimônio público.

III. Cidadãos e o Ministério Público podem recorrer de decisões contra o autor da ação popular. Esta afirmativa está inteiramente correta, conforme a Lei nº 4.717/1965, artigo 19, que autoriza cidadãos a recorrerem.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A única afirmativa totalmente correta é a III, pois ela reflete com exatidão o que a legislação dispõe sobre a legitimidade para recorrer em ações populares. Cidadãos interessados e o MP têm legitimidade para recurso.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

A (I): Embora o prazo de 15 dias esteja correto, a base para sua contagem está imprecisa. A questão menciona o momento da juntada aos autos, o que não é totalmente preciso.

B (I e II): Além da imprecisão do prazo, o erro na função do MP (defender ato impugnado) invalida esta alternativa.

C (I e III): Aqui, novamente, a imprecisão no prazo de contestação torna a alternativa incorreta.

D (II e III): O erro na função do MP torna esta alternativa inválida, apesar da correção da afirmativa III.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes do enunciado. Erros sutis, como o papel do MP e o início do prazo de contestação, podem alterar a resposta correta.

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Comentários

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Lei 4.717/65:

I - Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
[....]
        IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
[....]

II - Art. 6º, §4º - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

III - Art. 19, §2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

Resposta: E
O professor Fernando Gajardoni da rede LFG leciona que a parte final do art.6, § 4°. da LAP não foi recepcionada pela CF/88, porque viola a AUTONOMIA DO MP.

Art. 6º, § 4º. da LAP -
O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

OBS: Se fosse uma prova do MP com certeza essa questão estaria errada.


sE 
OCORRE QUE ENQUANTO O ESSE TRECHO DA LEI CITADO ACIMA (PELO COLEGA VITOR) NÃO TIVER SIDO REVOGADO OU DECLARADO INCONSTITUCIONAL ELE CONTINUA VALENDO, PORTANDO TEMOS Q TER CUIDADO COM O QUE ESSES PROFESSORES DE CURSINHO DIZEM, PQ O Q NOS DEFENDE QDO RECORREMOS DE UMA QUESTÃO COMO ESSA (LETRA DE LEI)  É A LEI PURA E SIMPLES E NÃO O Q UM PROFESSOR DE CURSINHO FALOU.
É.. depende do órgão.. o colega está certo. Se a prova fosse para qualquer cargo do MP estaria errada.

A banca cobrou a literalidade do art. 6º, §4º da LA em detrimento da posição da doutrina

Não se trata de defender o que "um professor de cursinho falou" e sim de respeitarmos a CF88

É evidente que a parte final do dispositivo viola a independência funcional do MP

Além do mais, a não recepção da parte final do art. 6ª, §4º é defendido por boa parte da doutrina, a exemplo de Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva...

 

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