Os fatos geradores consistem nas condições previstas em lei...
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Acredito que o gabarito está errado. O QC TEM PUBLICADO VÁRIAAAAAAS QUESTÕES COM GAB ERRADO. Não sei se é o caso dessa. MAS DE TODA FORMA NOTIFIQUEM ERRO E SOLICITEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
As questões postadas hoje (12/08) estão em sua maioria esmagadora com gabarito errado em várias matérias. Está difícil estudar assim :( prejudica demais o escasso tempo do concurseiro e atrapalha medir percentual de acerto, etc.
CTN. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
B - a autoridade administrativa poderá desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência.
Gabarito: letra B
A) CTN. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: (...) II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
B) CTN, Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
C) CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Trata-se do Princípios Pecúnia Non Olet (o dinheiro não tem cheiro): o Estado não está impedido de tributar uma renda pelo fato dela ser ilícita.
D) CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Princípio da Irretroatividade
E) CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
ADENDO
FATO GERADOR
⇒ Fato gerador = uma situação que ocorreu (fato), *prevista em lei, que dá origem a uma obrigação tributária (subsunção do fato à norma), bem como define juridicamente a natureza do tributo.
- # base de cálculo = grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar;
- # hipótese de incidência = o *fato em abstrato (hipótese), previsto em lei, que pode se efetivar no fato gerador, ou seja, é a abstração legal de um fato. (no mundo do “dever ser”.)
==> Momento de ocorrência: salvo lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de:
I - situação de fato, desde quando verifiquem-se as circunstâncias materiais necessárias a que produza seus efeitos. (*ex.: saída da mercadoria do estabelecimento vai gerar o ICMS)
II - situação jurídica (de direito), desde quando esteja definitivamente constituída, segundo o direito aplicável. (*ex: por vezes não basta a situação de fato, fazendo uma análise de situação de direito para chegar à conclusão de que ocorreu ou não o fato gerador. → IPTU, se a pessoa é proprietária ou não)
→ Para II: os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
- a- suspensiva condição → desde o momento de seu implemento. (evento futuro e incerto, começa gerar efeitos);
- b- resolutória condição → desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. (negócio deixa de produzir efeitos.)
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