Os fatos geradores consistem nas condições previstas em lei...

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Q2236258 Direito Tributário
Os fatos geradores consistem nas condições previstas em lei que, se implementadas, dão origem às obrigações principais e acessórias tributárias. Sobre o fato gerador de tributo, é correto afirmar que:  
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Acredito que o gabarito está errado. O QC TEM PUBLICADO VÁRIAAAAAAS QUESTÕES COM GAB ERRADO. Não sei se é o caso dessa. MAS DE TODA FORMA NOTIFIQUEM ERRO E SOLICITEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

As questões postadas hoje (12/08) estão em sua maioria esmagadora com gabarito errado em várias matérias. Está difícil estudar assim :( prejudica demais o escasso tempo do concurseiro e atrapalha medir percentual de acerto, etc.

CTN. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

B - a autoridade administrativa poderá desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência.

Gabarito: letra B

A) CTN. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: (...) II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

B) CTN, Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

C) CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

Trata-se do Princípios Pecúnia Non Olet (o dinheiro não tem cheiro): o Estado não está impedido de tributar uma renda pelo fato dela ser ilícita.

D) CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Princípio da Irretroatividade

E) CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

ADENDO

FATO GERADOR

⇒ Fato gerador = uma situação que ocorreu (fato), *prevista em lei, que dá origem a uma obrigação tributária (subsunção do fato à norma),  bem como define juridicamente a natureza do tributo.

  •  base de cálculo = grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar;

  •  #  hipótese de incidência = o *fato em abstrato (hipótese), previsto em lei, que pode se efetivar no fato gerador, ou seja, é a abstração legal de um fato. (no mundo do “dever ser”.)

==> Momento de ocorrência: salvo lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos,  tratando-se de:

I - situação de fato, desde quando verifiquem-se as circunstâncias materiais necessárias a que produza seus efeitos.  (*ex.: saída da mercadoria do estabelecimento vai gerar o ICMS)

II - situação jurídica (de direito), desde quando esteja definitivamente constituída, segundo o direito aplicável. (*ex: por vezes não basta a situação de fato, fazendo uma análise de situação de direito para chegar à conclusão de que ocorreu ou não o fato gerador. → IPTU, se a pessoa é proprietária ou não)

→ Para II: os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

  • a- suspensiva condição → desde o momento de seu implemento.   (evento futuro e incerto, começa gerar efeitos);

  • b- resolutória condição →   desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. (negócio deixa de produzir efeitos.)

    

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