Ivo, após anunciar “assalto” em desfavor de Amadeu, subtraiu...
Após circular com o ofendido por cerca de duas horas no automóvel da vítima, a qual transitou sentada no banco do caroneiro, o ofensor dirigiu-se a uma agência bancária e, sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido, que permaneceu no veículo. Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade. Nesse caso, Ivo
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alt. c
Art. 157 CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Bons estudos
A luta continua
GAB. "C".
Diferença entre roubo e extorsão?
Nota-se, em uma análise preliminar, que no roubo o núcleo do tipo é “subtrair”, ao passo que na extorsão a ação nuclear é “constranger”. E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.
Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável.
Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.
Direto ao ponto, o crime tratado é o aRT. 157, §2º, inciso V do CP.
Trata-se de mais uma causa de aumento de pena introduzida no art. 157, § 2.º, do Código Penal pela Lei 9.426/1996. Sua finalidade é tornar mais grave a reprimenda na hipótese em que “o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”, para melhor sucesso na empreitada criminosa, pois o ofendido é atacado em seu direito de locomoção e fica à mercê do assaltante, circunstância que o impossibilita de oferecer qualquer tipo de reação, e, por si mesma, recuperar os bens subtraídos.Cf. STF: AI 698.197/SP, rel. Min. César Peluso (decisão monocrática), j. 25.09.2008.FONTE: Cleber MASSON.
Ainda que não mencionado nos comentários ou na questão em si, me parece, in casu, a total desnecessidade de manter a vítima como refém. Os meliantes já estavam de posse de todos os seus bens, não precisavam da vítima para mais nada, o que desnaturaria, em tese, a majorante do roubo. A meu ver, a finalidade meramente genérica de privação da liberdade da vítima, no caso apresentado, seria de sequestro, consubstanciando o tipo em concurso com o delito de roubo.
Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, justifica a majorante em razão da alta reprovabilidade da conduta e da maior intensidade em relação ao resultado (ofensa ao bem jurídico liberdade). Hipóteses:
a) ocorre a restrição da liberdade por poucos instantes no momento da execução do crime: não incide a majorante;
b) ocorre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, no âmbito da execução do crime de roubo ou para evitar a ação policial: incide a majorante (encaixa-se no exemplo da questão em comento);
c) ocorrre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, sem qualquer relação com a execução do crime ou garantia de fuga: não incide a majorante, mas haverá concurso entre os crimes de roubo e sequestro (art. 148 do CP).
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