Ivo, após anunciar “assalto” em desfavor de Amadeu, subtraiu...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458625 Direito Penal
Ivo, após anunciar “assalto” em desfavor de Amadeu, subtraiu da vítima, mediante violência, seu automóvel, certa quantia em dinheiro, telefone celular e o cartão bancário, que contava com a senha de saque anotada no verso.
Após circular com o ofendido por cerca de duas horas no automóvel da vítima, a qual transitou sentada no banco do caroneiro, o ofensor dirigiu-se a uma agência bancária e, sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido, que permaneceu no veículo. Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade. Nesse caso, Ivo
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alt. c

Art. 157 CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Bons estudos

A luta continua


GAB. "C".

 Diferença entre roubo e extorsão?

Nota-se, em uma análise preliminar, que no roubo o núcleo do tipo é “subtrair”, ao passo que na extorsão a ação nuclear é “constranger”. E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.

Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável.

Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.

Direto ao ponto, o crime tratado é o aRT. 157, §2º, inciso V do CP.

Trata-se de mais uma causa de aumento de pena introduzida no art. 157, § 2.º, do Código Penal pela Lei 9.426/1996. Sua finalidade é tornar mais grave a reprimenda na hipótese em que “o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”, para melhor sucesso na empreitada criminosa, pois o ofendido é atacado em seu direito de locomoção e fica à mercê do assaltante, circunstância que o impossibilita de oferecer qualquer tipo de reação, e, por si mesma, recuperar os bens subtraídos.Cf. STF: AI 698.197/SP, rel. Min. César Peluso (decisão monocrática), j. 25.09.2008.


FONTE: Cleber MASSON.

Ainda que não mencionado nos comentários ou na questão em si, me parece, in casu, a total desnecessidade de manter a vítima como refém. Os meliantes já estavam de posse de todos os seus bens, não precisavam da vítima para mais nada, o que desnaturaria, em tese, a majorante do roubo. A meu ver, a finalidade meramente genérica de privação da liberdade da vítima, no caso apresentado, seria de sequestro, consubstanciando o tipo em concurso com o delito de roubo.

Roubo circunstanciado é aquele com causas de aumento de pena, dentre eles temos: art. 157, § 2º,   V - se no contexto do roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  A principal diferença entre o roubo circunstanciado para a extorsão mediante sequestro é que no roubo o meliante tem o animus de subtrair a coisa móvel alheia, desta forma, a colaboração ou não da vítima é dispensável tendo em vista que o bandido irá tomar o bem de qualquer maneira. A privação da liberdade, nesse caso, serve como medida para facilitar a consumação do roubo. Já na extorsão é indispensável que a vítima entregue o bem; o meliante só terá acesso ao bem, nesse caso com a colaboração forçada da vitima.

Desta forma nota-se que o meliante possuía o cartão e a senha do banco, ou seja, a colaboração da vitima não era indispensavel o que descaracteriza a extorsão. E por fim o meliante "passeou" com a vitima a fim de melhor assegurar o roubo, tendo em vista q caso ela soltasse a vitima talvez não conseguisse sacar o dinheiro do banco se o ofendido bloqueasse o cartao, chamasse a policia, etc. Espero ter ajudado!

Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, justifica a majorante em razão da alta reprovabilidade da conduta e da maior intensidade em relação ao resultado (ofensa ao bem jurídico liberdade). Hipóteses:

a) ocorre a restrição da liberdade por poucos instantes no momento da execução do crime: não incide a majorante;

b) ocorre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, no âmbito da execução do crime de roubo ou para evitar a ação policial: incide a majorante (encaixa-se no exemplo da questão em comento);

c) ocorrre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, sem qualquer relação com a execução do crime ou garantia de fuga: não incide a majorante, mas haverá concurso entre os crimes de roubo e sequestro (art. 148 do CP).


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