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Q2169953 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro, a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador gera o(a): 

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre os efeitos processuais decorrentes de certos eventos, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). O tema central é a suspensão do processo em casos de morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, seu representante legal ou procurador.

1. Interpretação do Enunciado: A questão exige compreensão sobre os efeitos que a morte ou a perda de capacidade processual de uma parte ou de seus representantes têm sobre o andamento do processo. É essencial lembrar que o CPC regula esses eventos para garantir a continuidade e a justiça processual.

2. Legislação Aplicável: O artigo relevante aqui é o artigo 313, inciso I, do CPC/2015, que estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".

3. Tema Central da Questão: O foco é entender que, em tais situações, o processo não é extinto ou cancelado, mas sim suspenso, para que as partes possam regularizar a representação processual ou resolver questões sucessórias.

4. Exemplo Prático: Imagine um processo em que uma das partes vem a falecer. O processo não pode prosseguir até que haja a habilitação dos sucessores do falecido para que eles tomem o lugar na lide. Durante esse período, o processo fica suspenso.

5. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - Suspensão do processo é correta porque, conforme o CPC, a morte ou perda de capacidade processual impede o andamento normal do processo, exigindo uma pausa até que a situação seja regularizada.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Cancelamento da distribuição do processo: O cancelamento não ocorre automaticamente nesses casos. A distribuição só é cancelada por outras razões, como a inércia do autor em promover o andamento do processo.
  • B - Extinção do processo: A extinção do processo ocorre em situações definidas no artigo 485 do CPC, não sendo este o caso de morte ou perda de capacidade processual.
  • D - Desmembramento do processo: O desmembramento ocorre quando há necessidade de dividir um processo em partes, o que não está relacionado à morte ou incapacidade processual.
  • E - Cisão processual: Cisão não é um termo técnico utilizado no CPC nesse contexto; portanto, não se aplica.

7. Conclusão: A questão testa o conhecimento sobre os efeitos processuais da morte ou incapacidade das partes. O entendimento correto desse tema é fundamental para aplicar o procedimento adequado, garantindo os direitos das partes envolvidas.

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Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Resposta: letra C

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 

Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; por motivo de força maior; quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; nos demais casos que CPC e legislação extravagante regulam.

Larisa Manoela

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