Com fundamento na legislação de regência, o Ministério Públi...
GAB B
CPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente).
Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.
COMPLETANDO A RESPOSTA:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. REsp 1265821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito
GABARITO: B
Podemos resumir da seguinte forma:
Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.
Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;
Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;
Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo
(intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;
Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.
Nesse caso, o MP tem legitimidade extraordinária podendo atuar como substituto processual (LETRA B): CPC, art. 18 - ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
sucessor processual caso comum: PARTE MORRE suCessor C de Caixão
substituto processual DEFENDE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (gabarito)
representante PAI OU MÃE
amicus curiae AMIGO DA CORTE
Art. 18, CPC - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Não cai no TJSP