Com fundamento na legislação de regência, o Ministério Públi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1933143 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com fundamento na legislação de regência, o Ministério Público ajuizou demanda com vistas à prolação de sentença que declare que o réu é o pai de determinada criança. Ao intentar a referida ação, o órgão ministerial, em relação ao menor, atua a título de:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB B

CPC

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente).

Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.

COMPLETANDO A RESPOSTA:

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

STJ. 2ª Seção. REsp 1265821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

Fonte: Buscador do Dizer o Direito

GABARITO: B

Podemos resumir da seguinte forma:

Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;

Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo

(intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;

Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.

Nesse caso, o MP tem legitimidade extraordinária podendo atuar como substituto processual (LETRA B): CPC, art. 18 - ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 sucessor processual caso comum: PARTE MORRE suCessor C de Caixão

substituto processual DEFENDE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (gabarito)

representante PAI OU MÃE

amicus curiae AMIGO DA CORTE

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo