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Q1933143 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com fundamento na legislação de regência, o Ministério Público ajuizou demanda com vistas à prolação de sentença que declare que o réu é o pai de determinada criança. Ao intentar a referida ação, o órgão ministerial, em relação ao menor, atua a título de:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta e compreender o tema central envolvido.

Tema Jurídico Abordado: Intervenção de Terceiros, especificamente o papel do Ministério Público em ações judiciais envolvendo menores.

Legislação Aplicável: O artigo 201 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que o Ministério Público atuará como substituto processual em ações de interesse de menores.

Explicação do Tema Central: Substituição processual é um instituto em que uma pessoa ou entidade, como o Ministério Público, atua em nome de outra, sem que esta precise participar diretamente do processo. No caso de ações que visam proteger os interesses de menores, o Ministério Público age diretamente para defender seus direitos.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma criança precisa ter seu direito reconhecido judicialmente, como o reconhecimento de paternidade. O Ministério Público pode ajuizar a ação sem que a criança seja diretamente parte no processo, atuando como substituto processual.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a B - substituto processual. O Ministério Público, ao ajuizar a ação para declarar a paternidade, está atuando em nome do menor, protegendo seus interesses sem que ele precise estar diretamente no processo.

Explicação das Alternativas Incorretas:

  • A - sucessor processual: Não se aplica, pois sucessão processual ocorre quando uma parte é substituída por outra no curso de um processo, geralmente por fatores como morte ou perda de capacidade processual.
  • C - representante: O representante age em nome de outra pessoa que participa diretamente do processo. No caso do Ministério Público, ele não representa o menor, mas sim atua em seu nome diretamente.
  • D - amicus curiae: Esta figura não é aplicável aqui, pois o amicus curiae é um terceiro que intervém no processo para fornecer subsídios ao juízo, sem representar ou substituir uma das partes.
  • E - assistente litisconsorcial: O assistente litisconsorcial é uma figura que intervém para auxiliar uma das partes, mas não se encaixa no papel do Ministério Público neste contexto.

Concluindo: A atuação do Ministério Público como substituto processual é essencial para a proteção dos direitos de menores em ações judiciais, garantindo que seus interesses sejam adequadamente defendidos.

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GAB B

CPC

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente).

Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.

COMPLETANDO A RESPOSTA:

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

STJ. 2ª Seção. REsp 1265821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

Fonte: Buscador do Dizer o Direito

GABARITO: B

Podemos resumir da seguinte forma:

Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;

Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo

(intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;

Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.

Nesse caso, o MP tem legitimidade extraordinária podendo atuar como substituto processual (LETRA B): CPC, art. 18 - ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 sucessor processual caso comum: PARTE MORRE suCessor C de Caixão

substituto processual DEFENDE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (gabarito)

representante PAI OU MÃE

amicus curiae AMIGO DA CORTE

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