Assim como na ação civil pública, o mandado de segu...
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Art. 22, § 1o, Lei de Mandado de Segurança: O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as açõe os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual senão requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Diferentemente do que fala a alternativa que menciona: suspensão de seu mandado de segurança.
Não confundir essa hipótese do
CDC que fala em SUSPENSÃO com a situação do
MANDADO DE SEGURANÇA que fala em DESISTÊNCIA.
E, apenas para finalizar, a doutrina menciona que quanto a possibilidade de suspensão do processo do art.104 do CDC para beneficiar ações individuais houve uma falha na redação que não incluiu os direitos difusos, mas apenas os coletivos e individuais homogêneos.
FALSA, a suspensão não é suficiente, é necessário requerer a desistência.
Art. 22, Lei 12.016/09. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Esta particularidade do MS coletivo, fugindo ao microssistema da tutela coletiva, é criticada pela doutrina: "tal opção é inconstitucional, pois limita a vida do mandado de segurança individual indevidamente. Uma vez que o titular tenha desistido não poderá repropor a demanda, pois será fatalmente atingido pelo prazo decadencial de 120 dias" (Hermes Zaneti Jr. - Ações Constitucionais - Editora Juspodivm - 5 Edição - pg. 203).
Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
§ 1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Logo, deve requerer a DESISTÊNCIA no prazo de 30 dias, contados da ciência da impetração do MS coletivo.
Foi misturada a displina da ACP (pedido de suspensão) com a do MS Coletivo (pedido de desistência).
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