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Q2169954 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca das regras processuais vigentes no Código de Processo Civil sobre o valor da causa, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. II. Na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. III. Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa será a soma de todos os pedidos formulados. IV. Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido para condenação.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao valor da causa. Vejamos:

I. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 291, CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

II. Na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Correto. Inteligência do art. 292, I, CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

III. Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa será a soma de todos os pedidos formulados.
Errado. Na verdade, o valor da causa será a soma de todos os pedidos formulados na ação em que há cumulação de pedidos. Quando se tratar de pedidos alternativos, o valor da causa será o de maior valor. Aplicação do art. 292, VI e VII, CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

IV. Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido para condenação.
Correto. Inteligência do art. 292, V, CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

Portanto, itens I, II e IV corretos.


Gabarito: E

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Na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor (art.292, VII, CPC)

I. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 

Art. 291 (CPC). A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

II. Na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.

Art. 292 (CPC) - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

III. Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa será a soma de todos os pedidos formulados. 

Art. 292 (CPC) - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

IV. Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido para condenação.

Art. 292 (CPC) - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

GABARITO: E.

________________

VALOR DA CAUSA:

- CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.

- ALTERNATIVOS: Maior valor.

- SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.

- AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.

- AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.

- AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.

- AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.

- AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).

*PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.

______________________

Art. 292 CPC • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - NA AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

∟[OBS] → COBRANÇA DE DÍVIDA = PRINCIPAL + JUROS + MORA + OUTRAS PENALIDADES ► Até a data de propositura da ação;

II - NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO A EXISTÊNCIA, A VALIDADE, O CUMPRIMENTO, A MODIFICAÇÃO, A RESOLUÇÃO, A RESILIÇÃO OU A RESCISÃO DE ATO JURÍDICO, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - NA AÇÃO DE ALIMENTOS, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - NA AÇÃO DE DIVISÃO, DE DEMARCAÇÃO E DE REIVINDICAÇÃO, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

∟[OBS] → Se tem três “ÃO” é o valor da AVALIAÇÃO;

V - NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

∟[OBS] → CUMULATIVO = SOMA DE TODOS;

VII - NA AÇÃO EM QUE OS PEDIDOS SÃO ALTERNATIVOS, o de maior valor;

∟[OBS] → ALTERNATIVO ► Maior Valor;

VIII - NA AÇÃO EM QUE HOUVER PEDIDO SUBSIDIÁRIO, o valor do pedido principal.

∟[OBS] → SUBSIDIÁRIO ► Do Principal;

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

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