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A fundação só pode ser criada por instrumento público ou testamento.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
b) Correta.
A teoria maior foi adotada pelo Código Civil e a teoria menor pelo CDC.
Para a teoria maior é necessário comprovar a fraude e do abuso por parte dos sócios, constituindo requisitos para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Enquanto que para a teoria menor, o simples prejuízo do credor é motivo suficiente para a desconsideração. Assim, não é preciso se preocupar em verificar se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade.
C) Errada.
A finalidade da fundação é taxativa (religiosa, moral, cultural ou de assistência).
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
d) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é fundada no risco administrativo. Ou seja, a responsabilidade é objetiva (só precisa provar o dano e o nexo causal), exonerando o Estado da obrigação de indenizar quando houver as excludentes.
Segue julgado acerca da jurisprudência do STJ sobre teoria menor e teoria maior:
Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)
Letra B – CORRETA – EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - SUPRESSAO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 283/STJ - REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - APLICAÇAO DA SÚMULA N. 7/STJ – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇAO DA TEORIA MENOR - PRECEDENTE - RECURSO IMPROVIDO (AgRg no Ag 1342443-PR).
Letra C – INCORRETA – Artigo 62, parágrafo único do Código Civil: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Letra D – INCORRETA – A Constituição Federal de 1988 disciplinou a extensão da responsabilidade civil do Estado, no seu parágrafo 6° do artigo 37: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A primeira conclusão que pode ser extraída do texto constitucional em exame é a adoção expressa da teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade do Estado, ao condicionar a responsabilidade objetiva ao dano decorrente da sua atividade administrativa. Ao determinar que o Estado só responde pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, evidenciou a necessária relação de causa e efeito entre a atividade pública e o dano, ou seja, a teoria do risco administrativo, para os que adotam as distinções da teoria do risco.
Daí que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos
seus servidores quando não estiverem no exercício de sua função ou agindo em razão dela. Não responderá, também, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, quando tais causas excluírem o nexo de causalidade entre o dano e a atividade pública.
Lembrando que a TEORIA DO RISCO INTEGRAL mencionada na alternativa "d" somente é aplicável aos casos de responsabilidade por DANOS NUCLEARES.
O art. 62 do CC - trata das fundações - mudou, porém não afetou o erro da letra C. Segue abaixo o art. 62:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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