Assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre extinção do crédito tributário. Esse é um tema fundamental no Direito Tributário, que regula como e quando as obrigações tributárias podem ser extintas.
**Enunciado:** A questão pede para identificar a alternativa correta sobre a extinção do crédito tributário.
**Legislação Aplicável:** O Código Tributário Nacional (CTN) é a legislação que trata deste assunto. As normas de prescrição e decadência estão nos artigos 173 e 174 do CTN.
**Alternativa A:** No caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo de decadência é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Este é o gabarito correto. De acordo com o artigo 173, inciso I, do CTN, o prazo de decadência para constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Exemplo Prático: Se um tributo referente ao ano de 2020 puder ser lançado em 2021, o prazo de decadência começará a contar em 1º de janeiro de 2022 e terminará em 31 de dezembro de 2026.
**Alternativa B:** O pagamento indevido exige o prévio protesto, para ensejar a repetição do indébito tributário.
Incorreta. Segundo o artigo 165 do CTN, o pagamento indevido pode ser repetido sem necessidade de prévio protesto. O contribuinte pode pleitear a devolução diretamente, provando o pagamento indevido.
**Alternativa C:** O pagamento do tributo exclui o crédito tributário.
Incorreta. O pagamento extingue, e não exclui, o crédito tributário. Extinguir significa que a obrigação foi cumprida, enquanto excluir indicaria que a obrigação nunca existiu, o que não é o caso.
**Alternativa D:** O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo.
Incorreta. De acordo com o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, mas a alternativa está formulada de modo a confundir o conceito de interrupção com suspensão, o que é uma armadilha comum em provas.
Dica para Evitar Pegadinhas: Concentre-se nos termos técnicos específicos como "excluir" versus "extinguir" e "interrupção" versus "suspensão", pois são frequentemente usados para enganar.
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Comentários
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos;
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
Tenho dúvidas com relação à alternativa D, pois acho que ela também está correra - O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo. Embora Art. o 174, parágrafo único, I, do CTN prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação, eu acho que a citação também interrompe a prescrição, conforme o artigo 219 do CPC " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
Marcos, a alternativa "D" está errada porque o que interrompe a prescrição não é a "citação válida". Após a LC 118/05 que alterou o art. 174 do CTN, é o despacho do juiz que ordenar a citação que vai conferir o efeito interruptivo da prescrição. E o marco interruptivo vai retroagir a data da propositura da ação.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § 1o,, do CPC c/c o art. 174 do CTN).
(AgRg no REsp 1460275/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014)
Se a questão estivesse se referindo a citação antes da alteração pela LC 118, ai sim seria da citação válida.
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