Considere: I. Carta dirigida ao chefe de repartição pú...
I. Carta dirigida ao chefe de repartição pública.
II. Cheque.
III. Testamento particular.
IV. Livro Mercantil.
Equiparam-se a documento público, para os efeitos penais, os indicados APENAS em
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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Complementando a informação do colega, o cheque é documento público por equiparação enquanto puder ser transferido por endosso. Após o prazo do endosso (seis meses), o cheque somente pode ser transmitido por cessão civil, passando a ser documento particular.
e sim o prazo de prescrição!
att!:)
Prof. Pedro Ivo
Contribuindo um pouco mais, segue comentários sobre o assunto,
A resposta é letra A pelo fundamento trazido pelo §2 do art. 297.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(..) § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
A carta dirigida ao chefe de repartição pública não se equipara a documento público, pois a carta foi enviada para a entidade, e não a entidade emanou o documento, como previsto em lei.
Deus abençoe a vida de vocês!
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