Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...

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Q411240 Direito Civil
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG (valor residual garantidor) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
II. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
III. A regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002 (havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital), que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916, não se aplica aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
IV. É incompatível com a Constituição da República Federativa do Brasil, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, por ferir o princípio do devido processo legal, a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66.
Alternativas

Comentários

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Não entendi por que a I. Esta errada!



I - CORRETA


Segunda Seção – DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA 
ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL 
PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 
543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


Nas ações de reintegração de posse motivadas por 
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma 
do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como 
VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, 
porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou 
encargos contratuais
.

REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. 
para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.


Acredito que a questão merece ser anulada. Vejamos por quê?

O gabarito é a letra "D" (consta item I e II como corretos). Como se pode ver, de fato, o item I está em conformidade com a posição sedimentada do STJ (já comentada pelo colega). 

No entanto, em relação ao item II, não se pode dizer o mesmo, conforme entendimento do STJ divulgado no informativo 493:

A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012. (grifo nosso)
Informações retiradas do site do STJ: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

Fica nítido que, diferentemente do que constou na assertiva, é possível a capitalização de juros tanto ANUAL (antes da Lei 11.977/2009) quanto MENSAL após o advento daquela lei.


ITEM III: está errado, consoante se vê no informativo.


Espero ter ajudado.


Bons estudos e que Deus lhes abençoe!!!

Concordo com o comentário anterior e tb errei a questão por conhecer desse julgado... Possivelmente a banca irá mudar o gabarito da questão, caso receba recurso nesse sentido e o examinador esteja de "bom humor" no dia da análise...

IV – INCORRETA. Contraria o entendimento consolidado no STF, segundo o qual houve a recepção do procedimento de execução extrajudicial  previsto no Decreto-lei nº 70/66 pela Constituição Federal de 1988:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI 70/66. ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-lei 70/66 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV, Constituição, sendo com eles compatíveis. II - Agravo regimental improvido. (AI 600257 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00028 EMENT VOL-02304-08 PP-01491)


EMENTA: - Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66. - Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 287453 / RS)


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