Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados. I...
I - O crime culposo, seja próprio ou impróprio, não admite a tentativa, que se restringe aos crimes dolosos.
II - Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e espontânea.
III - O crime culposo não admite participação.
IV - Como decorrência do reconhecimento do arrependimento posterior, ocorrerá a desclassificação da infração penal para outra menos grave.
V - No caso do concurso de pessoas, o partícipe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.
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Comentários
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I - correto
II - é necessário voluntariedade, e não espontaneidade.
III - correto
IV - Responde pelos atos já praticados, caso configure fato típico
V - o partícipe tb realiza as condutas do tipo
IV = errada - arrependimento posterior trata-se de causa de diminuição de pena (não desclassifica o delito), nos termos do art. 16 do Código Penal: NOs crimes cometidos em violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
III certa. o autor supracitado (op cit. p. 531) enfatiza que " a unidade de elementos subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Exemplo: A, com a intenção de matar B, convence C a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante B por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. A responde por homicídio doloso (CP, art. 121) e C por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9503\1997, CTB, art. 302)"
V - errada - o partícipe só não pratica o núcleo do verbo contido no tipo penal. Nesse sentido, vejamos as lições de Masson (Op. cit. , p. 513: "participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo de tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa".
II - certa. caso a desistência não seja espontânea, teremos a configuração da tentativa. Segundo Masson (Op. cit. p. 337). "desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito, ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado. Diferem-se, portanto, da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Valeu galera!
Não concordo com essa cinco ser considerada errada, pq se o agente pratica uma conduta prevista no tipo penal, deixou de ser partícipe para ser coautor.
Paciência com o examinador, ele é o senhor da verdade de nossas angústias, rsrsrs.
ERRADAS: I, II, IV
III: CERTA - Os crimes culposos não admitem participação, mas apenas COAUTORIA.
V: CERTA - Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza a conduta descrita pelo verbo-núcleo do tipo penal incriminador, podendo a intervenção compreender a integridade do comportamento proibido ou apenas uma parcela dele. Por conseguinte, é partícipe aquele que não realiza a conduta descrita no tipo, mas tão-somente atos de auxílio. Na precisa lição de Santiago Mir Puig, “o decisivo é somente e sempre a realização de todos ou alguns dos atos executivos previstos expressamente (literalmente) no tipo legal.”
Somente as erradas: (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
I - Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a condita por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.
O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa. Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto À ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.
E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado com culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.
II - São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.
Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento "posso prosseguir, mas não quero".
IV - Alocação do instituto do arrependimento posterior:
Como propósito de distinguir o arrependimento posterior do arrependimento eficaz, disciplinado pelo art.15 do Código Penal, o legislador foi infeliz ao tratar do instituto no âmbito da teoria do crime.
De fato, o assunto deveria ter sido disciplinado na seara da teoria da pena, por influir na sua dosagem, em nada alterando a adequação típica do fato concreto, ao contrário do que se dá no arrependimento eficaz.
Natureza Jurídica:
Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.
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