Assinale a opção correta.
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A questão em análise trata da interpretação das normas jurídicas e da aplicação do direito internacional privado, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Vamos detalhar cada uma das alternativas para compreender a resposta correta.
Alternativa C: A assertiva correta é a alternativa C, que trata da interpretação teleológica das normas. Segundo essa interpretação, busca-se o fim prático da norma, considerando as exigências sociais e os ideais de justiça vigentes. Este método é amplamente aceito, pois visa adaptar a norma às necessidades e valores atuais da sociedade. Isso está de acordo com o espírito da LINDB, que é orientar sobre a aplicação das normas jurídicas de forma a promover a justiça e a segurança jurídica. Um exemplo prático seria interpretar uma norma ambiental de forma que melhor proteja o meio ambiente, atendendo às demandas sociais por sustentabilidade.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Esta alternativa menciona que os meios probatórios são regidos pela lex fori, o que está correto, mas erra ao afirmar que o modo de produção das provas se rege pela norma do local do fato. Na verdade, o modo de produção das provas também é regulado pela lex fori, ou seja, pela lei do país onde o processo é conduzido.
Alternativa B: A LINDB, de fato, não contém uma proibição expressa sobre o "retorno", mas isso não autoriza o juiz a aplicar normas de direito internacional privado de outro país. O "retorno" é um conceito de renvoi, que não é adotado pela nossa legislação, de modo que o juiz deve aplicar a lei brasileira para resolver conflitos de leis no espaço.
Alternativa D: A expressão lex rei sitae refere-se à lei do local onde a coisa está situada. No entanto, para coisas in transitu (em trânsito), aplica-se a lei do local de destino, e não do local onde a coisa está no momento.
Alternativa E: A expressão locus regit actum refere-se à forma dos atos jurídicos, mas a questão menciona "forma intrínseca", o que não é correto. O princípio do locus regit actum aplica-se à forma extrínseca, ou seja, à forma como o ato deve ser realizado, e não ao seu conteúdo.
Para interpretar questões como essa, é essencial entender os princípios básicos da LINDB e como eles se aplicam aos casos concretos. Praticar a análise de questões anteriores e compreender as justificativas das respostas são estratégias eficazes para aprimorar seu desempenho em provas.
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Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5o da LINDB).
b) A LINDB contém norma expressa que veda o retorno ou reenvio - Art. 16.
c) Item correto.
d) Art. 8º § 1º LINDB - Lex domicii
e) Art. 9º § 1º LINDB - A locus regit actum é aplicável a forma extrínseca do ato.
Em relação a alternativa B:
A Teoria do Reenvio, também conhecida como Teoria do Retorno ou da Devolução é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.
Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional, servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique direito estrangeiro.
Embora seja efetivamente necessária a aplicação de direito estrangeiro em determinados casos, devemos verificar quais são os casos passíveis de aplicação, e quais são os casos em que é proibido a aplicação de reenvio ou devolução. O direito da regra de conexão que incidirá no fato ou relação jurídica estrangeira é o direito material, seja nacional ou internacional.
Entretanto, alguns juízes de diferentes países aplicam seu direito interno privado, o que possibilitava o reenvio. Seria semelhante à situação em que a solução é enviada para o direito de certo país e o direito desse país a enviasse de volta a outro.
Resumidamente, o reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.
O reenvio pode ser dividido em 3 graus, o de primeiro grau que basicamente consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez reenvia ao primeiro; o reenvio de segundo grau compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao terceiro; e por último, o reenvio de terceiro grau, formato por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.
Nesse sentido, o artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.
Há entendimento de que o reenvio é um desfigurador das regras de conexão.
Diante de todo contexto, fica claro que, embora nacionalmente o reenvio não deva ser aplicado, o referido instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo absolutamente cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país.
(Fonte: http://sabendoodireito.blogspot.com/2013/12/reenvio-artigo-16.html).
A) Quanto aos fatos ocorridos no exterior e o ônus probatório, devem ser aplicadas as leis estrangeiras, não sendo, porém, admitidas nas casas judiciais brasileiras prova não reconhecida pela lei nacional (art. 13 da LINDB). Dessa forma, aplica-se a lex loci - lei do local: estrangeira - para a verificação do fato ocorrido no exterior. Todavia, para a produção da vara (meios e ônus) aplica-se a lex fori - lei do local da produção, do foro.
C) Verdadeiro.
D) Falso, vai se aplicar a lex domicilli.
E) O equívoco é que se aplica à forma extrínseca.
Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.
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