Sobre o regime disciplinar diferenciado, assinale a alterna...
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LEP - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
Sobre as assertivas B e C:
Art. 52.
(...)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
d) Incorreta
Art. 52, I, LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição DA SANÇÃO por nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite de UM SEXTO da pena aplicada;
REDAÇÃO CORRETA:
Tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição DA SANÇÃO por nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite de 1/6 (UM SEXTO) da pena.
Pegadinha maldosa!!!
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