A Fábrica de Tintas Amós, de Nova Iguaçú-RJ, efetuou vendas ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Essa é específica do Rio de Janeiro
– às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;(CASO DA FABRICA DE TINTAS MIQUEIAS)
Conforme o RICMS RJ:
Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
Desta forma, a Fábrica Amós fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na operação destinada para Atacadista Baruc.
Agora quanto ao Atacadista Baruc poder se creditar do ICMS referente as tintas que ele utilizou na "pintura de suas instalações" (consumo final), não sabia que poderia, pensava que era apenas quando a mercadoria fosse utilizada em "operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto".
I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo