Conforme expressa previsão da legislação que instituiu um im...
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Para resolver a questão sobre lançamento tributário, precisamos compreender o conceito de decadência no contexto do direito tributário e a forma como ela é aplicada de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN).
Tema central da questão: A questão aborda o prazo decadencial para o lançamento de um imposto por meio de lançamento de ofício. No direito tributário, a decadência é o prazo que a administração pública tem para constituir o crédito tributário, ou seja, formalizar a cobrança de um tributo devido.
Legislação Aplicável: O artigo 173, inciso I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para o lançamento de tributos é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque menciona que o prazo decadencial para a realização do lançamento tributário do imposto é de 5 anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Esta disposição está de acordo com o artigo 173, inciso I, do CTN.
Exemplo Prático: Suponha que um fato gerador de um imposto ocorreu em março de 2020. Segundo o CTN, o prazo para que o Fisco realize o lançamento tributário começará a contar a partir de 1º de janeiro de 2021 e irá até 31 de dezembro de 2025.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - 2 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador. Esta alternativa está incorreta. O CTN não prevê um prazo decadencial de 2 anos para qualquer tipo de lançamento tributário.
C - 5 anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o despacho do juiz tiver ordenado a citação do devedor, em execução fiscal. Esta alternativa está incorreta. O despacho do juiz em execução fiscal não é marco inicial de prazo decadencial, mas sim um marco para a prescrição.
D - 10 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador. Esta alternativa está incorreta. Não existe previsão no CTN para um prazo decadencial de 10 anos.
E - 5 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Esta alternativa está parcialmente correta quanto ao prazo de 5 anos, mas o início da contagem na data do fato gerador não está de acordo com o CTN, que prevê o início no exercício seguinte.
Dica para evitar pegadinhas: Preste atenção nos marcos de início do prazo. O CTN é claro ao definir o início da contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte ao fato que poderia gerar a obrigação tributária.
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A regra geral de decadência do direito Fisco de constituir o crédito tributário é prevista no art. 173 do Código Tributário Nacional. Sua redação é a seguinte:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.
Uma exceção à regra geral ao art. 173, I, do Código Tributário Nacional é a norma veiculada pelo art. 150, § 4º, do mesmo Código, que se refere ao lançamento por homologação, vejamos:
“§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/263/edicao-1/decadencia
Gaba letra B
Lançamento de ofício ou por declaração = 5 anos contados a partir do próximo ano
Lançamento por homologação = 5 anos contados a partir do fato gerador
a) lançamento de ofício: É aquele realizado pela autoridade fazendária:
a) de maneira direta; OU b) de maneira revisional.
No primeiro caso, a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, identifica o sujeito passivo e calcula o montante do tributo devido. Ex: IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria.
Ou lançamento por aferição indireta no caso de um sinistro, catástrofe, fraude onde não se pode saber o exato valor do tributo.
Aqui, - O fisco tem 05 anos para constituir o Credito Tributário, contado do 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento; conforme art. 173, I, do CTN.
b) Lançamento por declaração: modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a consagração do lançamento. A declaração é presumida como verdadeira, não obstante poderá ser retificada por iniciativa do declarante para hipótese de comprovação de erro (que vise a redução ou exclusão do tributo), todavia isso deve ocorrer antes do lançamento (art. 147, § 1º).
Caso a retificação resulte em aumento do tributo, poderá ser feita antes ou depois da notificação do lançamento.
Exemplo: imposto sobre bagagem acompanhada em que o sujeito passivo presta as informações fáticas as autoridades alfandegarias preenchendo um relatório do que esta na bagagem. Com efeito, as autoridades munidas destas informações fáticas aplicam a devida tributação jurídica.
Outro exemplo: ITBI dos Municípios
Aqui, - O fisco tem 05 anos para constituir o Credito Tributário, contado do 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento; conforme art. 173, CTN.
c) Lançamento por homologação: Ocorre com a informação fática bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum. Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.
A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.
Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Alternativa correta: letra B.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (art. 173, I e II, do CTN):
◼️ Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
◼️ Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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