Sobre a Lei nº 9.455/97 (Crimes de Tortura), é correto afir...
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Resposta: Alternativa "B"
a) Errada. Aplica-se a lei de tortura e não o ECA, uma vez que a lei de tortura é norma especial. Aliás, o art. 233 do ECA foi revogado pela lei de tortura (Lei nº 9.455/97).
b) Correta. Art. 1º, Lei nº 9.455/97 - Constitui crime de tortura: (...) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
c) Errada. Na tortura por omissão cabe a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena deste delito é de 1 a 4 anos de detenção.
d) Errada. Exceto no caso da tortura por omissão, a regra é que inicia-se o cumprimento da pena no regime fechado.
e) Errada. Não existe vedação expressa, a lei não fala nada a respeito de sursis.
Apenas para acrescentar, os Tribunais também entendem inconstitucional nos crimes de tortura o cumprimento obrigatório em regime inicial fechado, assim como nos crimes hediondos.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. TORTURA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. É flagrante o constrangimento ilegal em relação à fixação do regime inicial fechado com base no art. 1.º, § 7.º, da Lei de Tortura. 4. Com a declaração pelo Pretório Excelso da inconstitucionalidade do regime integral fechado e do § 1.º do art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos, com redação dada pela lei n.º 11.464/2007 - também aplicável ao crime de tortura -, o cumprimento da pena passou a ser regido pelas disposições gerais do Código Penal. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, cabível aplicar inicialmente o regime prisional semiaberto, atendendo ao disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(STJ - HC: 286925 RR 2014/0010114-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)
CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES DE TORTURA:
a) Em regra, são crimes comuns.
b) Em regra, exigem um especial fim de agir. Não basta a violência/grave ameaça e o sofrimento físico/mental para a sua configuração.
c) Inexiste modalidade culposa.
d) Podem ser praticados através de uma conduta omissiva.
e) Prescrevem.
f) O regime inicial fechado não é mais obrigatório (Informativo 540 - STJ).
g) A perda do cargo e a interdição para seu exercício são efeitos extrapenais automáticos e obrigatórios, dispensando motivação expressa.
h) A competência será sempre da Justiça Comum.
i) A Lei 9.455/97 pode ser aplicada ao crime cometido fora do território nacional (extraterritorialidade).
Letra C errada. só para complementar os comentários abaixo.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,deverá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, listados no art. 77 do CP, a saber: que o réu não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. É o que se extrai do art. 89,caput, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
falsa A) A banca quis confundir o concurseiro, pois há previsão no ECA quando a autoridade incorrer em abuso contra criança. Assim, incidirão os artigos 230 a 234 do ECA e não a lei 4898/65.
Contudo, na lei de tortura 9455/97, há uma causa de aumento (paragrafo 3 do artigo 1) para aqueles que torturarem uma criança
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