Conforme disposto no código tributário nacional, sobre o La...
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Vamos analisar cada alternativa com base no tema de Lançamento Tributário, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
Alternativa A: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
A alternativa está correta. Conforme o art. 145, parágrafo único do CTN, o lançamento pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo, em processo administrativo. Isso significa que, se o contribuinte não concordar com o lançamento, ele pode apresentar uma defesa administrativa, e o lançamento poderá ser modificado.
Alternativa B: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento deverá ser implementada aos casos análogos.
A alternativa está incorreta. O CTN não determina que as modificações introduzidas nos critérios jurídicos devam ser automaticamente aplicadas a casos análogos. Cada caso concreto deve ser analisado individualmente, e a aplicação de novos critérios depende de disposições legais específicas ou da decisão administrativa competente.
Alternativa C: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Corretíssima! O art. 144 do CTN estabelece que o lançamento se reporta à data do fato gerador e é regido pela legislação vigente nesse momento, mesmo que a lei seja alterada ou revogada após a ocorrência do fato gerador.
Alternativa D: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Essa alternativa está correta. Segundo o art. 142 do CTN, o lançamento é um ato administrativo vinculado, ou seja, a autoridade administrativa é obrigada a realizar o lançamento, não tendo discricionariedade quanto à sua execução.
Alternativa E: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Correta. O art. 142 do CTN define que a constituição do crédito tributário é privativa da autoridade administrativa através do lançamento, que é um procedimento formal e específico para verificar e quantificar a obrigação tributária.
Conclusão: A alternativa incorreta é a Alternativa B, pois não é correto afirmar que as modificações nos critérios jurídicos adotados pela administração devam ser automaticamente aplicadas a casos análogos.
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Letra "b" - errada - CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
a - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
b- Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
c - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
d - art 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
e - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
GABARITO B
A
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo. (CORRETA, CTN Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;)
B
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento deverá ser implementada aos casos análogos. (INCORRETA, CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequencia de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.) obs: NÃO SERÁ IMPLEMENTADA AOS CASOS ANÁLOGOS)
C
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CORRETA, CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.)
D
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (CORRETA, CTN Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. )
E
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (CORRETA, CTN Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.)
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