Tício praticou um delito, foi processado e condenado. Um dia...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a D - aplica-se a lei nova, se for mais benéfica ao autor do delito.
O tema central da questão é a aplicação da lei penal no tempo, mais especificamente o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Este princípio está previsto no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, que estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Além disso, o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal reforça esse princípio, afirmando que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Agora, vamos analisar as alternativas para entender por que as demais estão incorretas:
A - aplica-se sempre a lei nova, se o agente ainda não tiver cumprido a pena imposta.
Essa alternativa está incorreta porque a aplicação da lei nova depende de ela ser mais benéfica ao réu, não simplesmente do fato de a pena ainda não ter sido cumprida.
B - não se aplica a lei nova, por já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
Essa alternativa está incorreta. Mesmo após o trânsito em julgado, a lei nova pode ser aplicada se for mais benéfica, conforme o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
C - aplica-se a lei nova, ainda que imponha sanção mais severa.
Essa alternativa está incorreta porque a lei penal mais severa não pode retroagir. A retroatividade só é permitida se a nova lei for mais benéfica.
E - não se aplica a lei nova em razão do princípio constitucional da anterioridade da lei penal.
Essa alternativa está incorreta porque o princípio da anterioridade se refere à proibição de que uma lei penal seja aplicada a fatos anteriores à sua vigência, exceto se for mais benéfica, o que não se aplica ao caso em questão.
Portanto, a aplicação da lei nova ocorre apenas se ela for mais favorável ao réu, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, conforme previsto na legislação brasileira.
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Comentários
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Citação do ensinamento de Fernando Capez:
"A Constituição Federal, em seu art. 5o, XL, dispõe qye a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado. Estabeleceu, assim:
a) um regra: a lei penal não pode retroagir;
b) uma exceção: a lei penal retroagirá quando trouxer algum benefício para o agente no caso concreto.
Diante disso, chega-se a duas conclusões:
a) a lei penal é irretroativa;
b) a lei penal que beneficia o agente é retroativa, excepcionando a regra acima.
Aplicação: o princípio de que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o acusado, restringe-se às normas de caráter penal."
Fundamento legal para a questão:
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A questão se refere ao parágrafo único do art 2o, do CP.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Fonte: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, 5a ed.
Ex. o tráfico de drogas era o artigo 12, da lei 6368 e agora é o artigo 33 da lei 11343. Atentado violento ao pudor, artigo 214 foi para o 213..
A interpretação é literal, colegas!
Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Bons estudos!
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