Assinale a alternativa que contém a afirmação CORRETA em re...

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Q1608064 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa que contém a afirmação CORRETA em relação ao Assunto indicado: Juizado Especial Cível, previsto na lei n° 9.099/95:
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Diz o art. 4º da Lei 9099/95:

        Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

 

        I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

 

        II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

 

        III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

 

 

O dispositivo em tela é fundamental para encontro da resposta da questão.

Cabe analisar cada alternativa da questão.

LETRA A- INCORRETA. A ausência do autor não gera revelia, mas sim extinção do processo, sem resolução de mérito.

Diz o art. 51, I, da Lei 9099/95:

        Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

 

        I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.

 

 

LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, em segundo grau o acesso ao Juizado Especial pode conter o pagamento de custas e despesas.

Diz o art. 55 da Lei 9099/95:

        Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

 

 

LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe despejo para uso próprio em sede de Juizado Especial.

Diz o art. 3º da Lei 9099/95:

        Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

 

        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

 

        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

 

        III - a ação de despejo para uso próprio;

 

        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

 

 

LETRA D- CORRETA. Conforme já exposto, o art. 4º, III, da Lei 9099/95, nas ações de reparação de dano é competente tanto o domicílio do autor quanto o local do ato ou fato.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D





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GABARITO D

A- O não comparecimento do autor à audiência gera revelia.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

        I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

________________

B- O acesso independe, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

________________

C- O Juizado Especial Cível não tem competência para as ações de despejo para uso próprio.

 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

      (...)

       III - a ação de despejo para uso próprio;

________________

D- Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente tanto o foro do domicílio do autor, quanto o do local do ato ou fato.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

  (...)

       III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

________________

O NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDADO NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU INSTRUÇÃO E JULGAMENTO = REPUTA-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS.

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

     Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

       I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

       II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

       III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

       Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Somente no primeiro grau de jurisdição o acesso independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95

Polêmica essa hein. Já vi questões dizendo que não comparecer na audiência de instrução e julgamento é revelia por caisa do artigo 20:

Seção VII Da Revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

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